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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 711. Na reclamação, o contribuinte alegará, por escrito, to<strong>da</strong> a<br />

matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir e<br />

juntando desde logo as que constarem de documentos.<br />

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial <strong>da</strong> exigência, a reclamação apenas produzirá os efeitos<br />

regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento <strong>da</strong> importância que reconhecer devi<strong>da</strong> até o término do respectivo<br />

prazo.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo único do art. 711 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).<br />

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial <strong>da</strong> exigência, a<br />

reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável<br />

promover o recolhimento, à vista ou parcela<strong>da</strong>mente, <strong>da</strong> importância que<br />

reconhecer devi<strong>da</strong>, até o término do respectivo prazo (Lei nº 9.201/10).<br />

Art. 712. Apresenta<strong>da</strong> a reclamação, o funcionário que a receber<br />

providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autori<strong>da</strong>de preparadora <strong>da</strong><br />

respectiva circunscrição, que ordenará sua junta<strong>da</strong> aos autos com os documentos que a<br />

acompanharem.<br />

Art. 713. Ao autor do procedimento <strong>da</strong>r-se-á imediata vista dos autos,<br />

para oferecimento de contestação, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

§ 1º O oferecimento de contestação poderá também ser cometido a outro<br />

funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência.<br />

repartição.<br />

§ 2º O contribuinte ou seu representante terá "vista" do processo na<br />

Art. 714. Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os<br />

autos serão encaminhados à autori<strong>da</strong>de preparadora que, se julgar necessário, poderá<br />

ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o<br />

termo final do período previsto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.<br />

§ 1º A instrução do Processo Administrativo Tributário, no âmbito <strong>da</strong><br />

repartição fazendária, deverá ter o seu término dentro de 60 (sessenta) dias, contados <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta do termo inicial do prazo para defesa.<br />

§ 2º Em casos especiais e mediante despacho fun<strong>da</strong>mentado, a<br />

autori<strong>da</strong>de preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o<br />

parágrafo anterior.<br />

Art. 715. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente conclusos<br />

à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.<br />

Seção VI<br />

Da Revelia e <strong>da</strong> Intempestivi<strong>da</strong>de<br />

Art. 716. Findo o prazo <strong>da</strong> intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação <strong>da</strong> reclamação, o<br />

funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos à<br />

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