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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “o” do inciso V do art. 667 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05.<br />

o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de<br />

Mercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desinternamento<br />

<strong>da</strong>s mercadorias do território paraibano.<br />

Acrescentado a alínea “p” ao inciso V do art. 667 pelo art. 7º do<br />

Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).<br />

p) aos que não efetuarem o registro de passagem do Documento<br />

Auxiliar <strong>da</strong> Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e não comprovarem o desinternamento<br />

do território paraibano, <strong>da</strong>s mercadorias indica<strong>da</strong>s nos respectivos documentos<br />

fiscais (Lei nº 8.613/08).<br />

Art. 668. Não se aplicará a penali<strong>da</strong>de prevista na alínea “g” do inciso V,<br />

do artigo anterior, quando ficar provado o recolhimento do imposto pelo contribuinte<br />

substituído.<br />

Art. 669. Além <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des previstas nas alíneas “i”, “j”, “k” e “l” do inciso V do art. 667, o contribuinte<br />

responderá por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 669 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99<br />

(DOE de 28.12.99).<br />

Art. 669. Além <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des previstas no inciso V do art. 667, o<br />

contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos<br />

definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.<br />

Art. 670. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I<br />

do art. 665, serão as seguintes:<br />

I - de 1 (uma) UFR-PB, aos que tiverem documentos fiscais sem o visto do posto de fiscalização, quando<br />

exigido, por ca<strong>da</strong> documento não visado;<br />

Revogado o inciso I do art. 670 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

II - de 03 (três)) UFR-PB:<br />

a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do<br />

imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle,<br />

não o fizerem;<br />

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebi<strong>da</strong>s<br />

ou às prestações efetua<strong>da</strong>s nos livros fiscais próprios;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “b” do inciso II do art. 670 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais<br />

correspondentes às mercadorias recebi<strong>da</strong>s ou às prestações efetua<strong>da</strong>s nos livros<br />

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