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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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elativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota<br />

Fiscal Eletrônica de entra<strong>da</strong> correspondente ao retorno, conforme o caso (Convênio<br />

ICMS 1<strong>18</strong>/09);<br />

c) relaciona<strong>da</strong>s com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados<br />

ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovi<strong>da</strong>s por distribuidor de<br />

gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados<br />

e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS<br />

103/96);<br />

XII - as operações de entra<strong>da</strong> de máquina para limpar ou selecionar<br />

frutas, classifica<strong>da</strong>s no código 8433.60.0200 <strong>da</strong> NBM/SH, sem similar nacional, quando<br />

importa<strong>da</strong> diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento<br />

(Convênio ICMS 93/91);<br />

XIII - as saí<strong>da</strong>s internas e interestaduais <strong>da</strong>s mercadorias constantes <strong>da</strong>s<br />

posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de como<strong>da</strong>to,<br />

efetua<strong>da</strong>s pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de<br />

Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros,<br />

observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso IV do art. 87 (Convênio ICMS<br />

60/92);<br />

XIV - as operações internas com veículos, adquiridos pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, para<br />

reequipamento <strong>da</strong> fiscalização estadual, e pela Secretaria de Segurança Pública, quando vincula<strong>da</strong>s ao "Programa de Reequipamento<br />

Policial" ou congênere (Convênio ICMS 34/92);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XIV do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do<br />

Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

XIV - as operações internas com veículos, adquiridos pela Secretaria<br />

de Estado <strong>da</strong> Receita, para reequipamento <strong>da</strong> fiscalização estadual, e pela<br />

Secretaria de Segurança Pública, quando vincula<strong>da</strong>s ao "Programa de<br />

Reequipamento Policial" ou congênere, observado o disposto no inciso XX do art.<br />

87 (Convênio ICMS 34/92);<br />

XV - as saí<strong>da</strong>s internas de casulo do bicho-<strong>da</strong>-se<strong>da</strong>, assegura<strong>da</strong> a<br />

manutenção do crédito fiscal, observado o disposto no inciso II do art. 87 (Convênio ICMS<br />

76/93);<br />

XVI - no desembaraço aduaneiro, as operações decorrentes de<br />

importação do exterior de tratores agrícolas de quatro ro<strong>da</strong>s e de colheitadeiras<br />

mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na<br />

subposição 8433.59 <strong>da</strong> Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -<br />

NBM/SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetua<strong>da</strong> diretamente<br />

do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na ativi<strong>da</strong>de agrícola<br />

realiza<strong>da</strong> pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com<br />

alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados,<br />

observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 77/93 e 129/98);<br />

XVII - as saí<strong>da</strong>s internas e interestaduais dos produtos a seguir<br />

enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização<br />

(Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91, 17/93 e 124/93):<br />

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