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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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germici<strong>da</strong>s, acarici<strong>da</strong>s, nematici<strong>da</strong>s, ratici<strong>da</strong>s, desfolhantes, dessecantes,<br />

espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),<br />

vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,<br />

inclusive inoculantes, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a sua aplicação quando <strong>da</strong><strong>da</strong> ao produto destinação<br />

diversa (Convênio ICMS 99/04);<br />

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e<br />

enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:<br />

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou<br />

compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;<br />

2. estabelecimento produtor agropecuário;<br />

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;<br />

4. outro estabelecimento <strong>da</strong> mesma empresa <strong>da</strong>quela onde se tiver<br />

processado a industrialização;<br />

c) ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou<br />

suplemento, devi<strong>da</strong>mente registrados no Ministério <strong>da</strong> Agricultura e <strong>da</strong> Reforma Agrária, desde que:<br />

de 26.08.06.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” <strong>da</strong> alínea “c” do inciso II do art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 27.508/06 – DOE<br />

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de<br />

ração animal, devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong> no Ministério <strong>da</strong> Agricultura e <strong>da</strong> Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/06):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” <strong>da</strong> alínea “c” do inciso II do art. 34<br />

pelo art. 2º do Decreto nº 27.8<strong>18</strong>/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix<br />

ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong>s no<br />

Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio<br />

ICMS 93/06):<br />

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério <strong>da</strong> Agricultura e <strong>da</strong> Reforma Agrária e o<br />

número do registro seja indicado no documento fiscal;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao item 1 <strong>da</strong> alínea “c” do inciso II do art. 34 pelo<br />

art. 1º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11).<br />

OBS: Efeitos a partir de 01.06.11<br />

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do<br />

Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja<br />

indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);<br />

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;<br />

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;<br />

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como<br />

corretivo ou recuperador do solo;<br />

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