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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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seguintes informações farão parte do arquivo <strong>da</strong> NF-e, devendo ser impressas no<br />

DANFE (Ajuste SINIEF <strong>18</strong>/10):<br />

I - o motivo <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em contingência;<br />

II - a <strong>da</strong>ta, hora com minutos e segundos do seu início.<br />

§ 10. Considera-se emiti<strong>da</strong> a NF-e:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 10 do art. 166-J pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).<br />

§ 10 Considera-se emiti<strong>da</strong> a NF-e em contigência, tendo como<br />

condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/11):<br />

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento <strong>da</strong> regular<br />

recepção <strong>da</strong> DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 166-S.<br />

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento <strong>da</strong><br />

impressão do respectivo DANFE em contingência.<br />

§ 11. Na hipótese do § 11 do art. 166-H, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte<br />

deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em<br />

Contingência”, sendo dispensa<strong>da</strong> a utilização de formulário de segurança, devendo ser observa<strong>da</strong>s as destinações <strong>da</strong> ca<strong>da</strong> via<br />

conforme o disposto nos incisos I e II do § 3º.<br />

(Ajuste SINIEF <strong>18</strong>/12).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 11 do art. 166-J pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.614/12 -DOE de 16.12.12.<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 11. Na hipótese do § 11 do art. 166-H, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o contribuinte<br />

deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em<br />

Contingência”, devendo ser observa<strong>da</strong>s as destinações <strong>da</strong> ca<strong>da</strong> via conforme o disposto nos incisos I e II do § 3º (Ajuste SINIEF<br />

<strong>18</strong>/12).<br />

Revogado o § 11 do art. 166-J pelo art. 3º do Decreto nº 33.699/13<br />

(DOE de 23.02.13).<br />

§ 12. Em relação às NF-e que foram transmiti<strong>da</strong>s antes <strong>da</strong><br />

contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação<br />

<strong>da</strong>s falhas:<br />

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 166-K, <strong>da</strong>s NF-e que<br />

retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram<br />

acoberta<strong>da</strong>s por NF-e emiti<strong>da</strong>s em contingência;<br />

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 166-M, <strong>da</strong> numeração<br />

<strong>da</strong>s NF-e que não foram autoriza<strong>da</strong>s nem denega<strong>da</strong>s.<br />

Acrescentado o § 13 ao art. 166-J pelo inciso III do art. 2º do Decreto<br />

nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

(Efeitos a partir de 01.08.10).<br />

§ 13. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a reutilização, em contingência, de número de NF-e<br />

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