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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor<br />

forem transportadores de carga não própria, devi<strong>da</strong>mente identificados no CT-e,<br />

fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e<br />

destinatário.<br />

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando<br />

a carga a ser transporta<strong>da</strong>, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor,<br />

devendo ser informados, em substituição aos <strong>da</strong>dos dos documentos fiscais<br />

relativos à carga transporta<strong>da</strong>, os <strong>da</strong>dos dos documentos fiscais que acobertaram a<br />

prestação anterior:<br />

I - identificação do emitente, uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>, série, subsérie, número,<br />

<strong>da</strong>ta de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;<br />

II - chave de acesso, no caso de CT-e.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 202-C pelo inciso I do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou<br />

subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/12):<br />

I - a chave do CT-e do transportador contratante;<br />

II - os campos destinados à informação <strong>da</strong> documentação <strong>da</strong> prestação<br />

do serviço de transporte contratante.<br />

Art. 202-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar,<br />

previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Parágrafo único. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a emissão dos documentos discriminados nos incisos do Art. 202 por contribuinte<br />

credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário.<br />

Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 202-D pelo art.<br />

4º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13.<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 1º. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a emissão dos documentos discriminados nos incisos<br />

do Art. 202 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em<br />

contrário.<br />

Acrescentado o § 2º ao art. 202-D pelo inciso II do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar,<br />

no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por<br />

sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos, constantes dos Convênios ICMS<br />

57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente (Ajuste<br />

SINIEF 04/09).<br />

Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software<br />

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