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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os <strong>da</strong>dos do documento.<br />

§ 4º Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de<br />

novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 serão transcritos para o CIAP.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 78 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00<br />

(DOE de 28.12.00).<br />

Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes de entra<strong>da</strong> de mercadorias<br />

no estabelecimento destina<strong>da</strong>s ao ativo permanente, deverá ser observado:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 78 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos<br />

decorrentes <strong>da</strong>s aquisições, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias<br />

destina<strong>da</strong>s ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado (Lei nº<br />

7.334/03):<br />

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por<br />

mês, devendo a primeira fração ser apropria<strong>da</strong> no mês em que ocorrer a entra<strong>da</strong> no<br />

estabelecimento;<br />

II - em ca<strong>da</strong> período de apuração do imposto, não será admitido o<br />

creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção <strong>da</strong>s operações de<br />

saí<strong>da</strong>s ou prestações isentas ou não tributa<strong>da</strong>s sobre o total <strong>da</strong>s operações de<br />

saí<strong>da</strong>s ou prestações efetua<strong>da</strong>s no mesmo período;<br />

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do<br />

crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total<br />

do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos <strong>da</strong> relação entre o<br />

valor <strong>da</strong>s operações de saí<strong>da</strong>s e prestações tributa<strong>da</strong>s e o total <strong>da</strong>s operações de<br />

saí<strong>da</strong>s e prestações do período, equiparando-se às tributa<strong>da</strong>s, para fins deste<br />

inciso, as saí<strong>da</strong>s e prestações com destino ao exterior;<br />

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente<br />

aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou<br />

inferior a um mês;<br />

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos<br />

contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua aquisição, não será admitido, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação<br />

à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso V do art. 78 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de<br />

decorrido o prazo de quatro anos, contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua aquisição, o<br />

creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao<br />

restante do quadriênio, somente poderá ser aproveitado mensalmente pelo novo<br />

destinatário dos bens localizado neste Estado, através <strong>da</strong> emissão de Nota Fiscal<br />

Modelo 1 ou 1-A, na forma do inciso I (Lei nº 7.334/03);<br />

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em<br />

conjunto com os demais créditos, para efeito <strong>da</strong> compensação prevista neste artigo<br />

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