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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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de 26.08.06.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” <strong>da</strong> alínea “c” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 27.508/06 – DOE<br />

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de<br />

ração animal, devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong> no Ministério <strong>da</strong> Agricultura e <strong>da</strong> Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/06):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” <strong>da</strong> alínea “c” do inciso XIII do art. 6º<br />

pelo art. 2º do Decreto nº 27.8<strong>18</strong>/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix<br />

ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong>s no<br />

Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio<br />

ICMS 93/06):<br />

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério <strong>da</strong> Agricultura e <strong>da</strong> Reforma Agrária e o<br />

número do registro seja indicado no documento fiscal;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao item 1 <strong>da</strong> alínea “c” do inciso XIII do art. 6º<br />

pelo art. 1º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11).<br />

OBS: Efeitos a partir de 01.06.11<br />

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do<br />

Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja<br />

indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);<br />

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;<br />

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;<br />

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como<br />

corretivo ou recuperador do solo;<br />

e) sementes certifica<strong>da</strong>s ou fiscaliza<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s à semeadura, desde<br />

que produzi<strong>da</strong>s sob controle de enti<strong>da</strong>des certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as<br />

importa<strong>da</strong>s, atendi<strong>da</strong>s as disposições <strong>da</strong> Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,<br />

regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências<br />

estabeleci<strong>da</strong>s pelos órgãos do Ministério <strong>da</strong> Agricultura e <strong>da</strong> Reforma Agrária ou por<br />

outros órgãos e enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal,<br />

que mantiverem convênio com aquele Ministério;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “e” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).<br />

e) semente genética, semente básica, semente certifica<strong>da</strong> de primeira geração - C1, semente certifica<strong>da</strong> de<br />

segun<strong>da</strong> geração - C2, destina<strong>da</strong>s à semeadura, desde que produzi<strong>da</strong>s sob controle de enti<strong>da</strong>des certificadoras ou fiscalizadoras, bem<br />

como as importa<strong>da</strong>s, atendi<strong>da</strong>s as disposições <strong>da</strong> Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 5.153, de 23<br />

de julho de 2004, e as exigências estabeleci<strong>da</strong>s pelos órgãos do Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros<br />

órgãos e enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério<br />

(Convênio ICMS 99/04);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> a alínea “e” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).<br />

e) semente genética, semente básica, semente certifica<strong>da</strong> de<br />

primeira geração - C1, semente certifica<strong>da</strong> de segun<strong>da</strong> geração - C2, semente não<br />

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