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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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esultantes de sua matança, observado o disposto no § 11 (Decreto nº 19.311/97);<br />

Acrescentado o inciso XII ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

21.148/00 (DOE de 05.07.00).<br />

XII - nas saí<strong>da</strong>s internas de algodão em pluma <strong>da</strong> usina de<br />

beneficiamento para estabelecimento industrial, como matéria-prima;<br />

Acrescentado o inciso XIII ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

23.527/02 (DOE de 30.10.02).<br />

XIII – nas operações internas com lagosta, camarão e pescado,<br />

realiza<strong>da</strong>s entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores,<br />

industriais ou comerciais, para o momento em que acorrerem as saí<strong>da</strong>s nas<br />

operações subseqüentes, observado o disposto no § 12;<br />

Acrescentado o inciso XIV ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

23.777/02 (DOE de 21.12.02).<br />

XIV – nas operações com material de embalagem para fins de<br />

acondicionamento de produtos destinados, exclusivamente, a operações de<br />

exportação para o exterior, observado o disposto nos arts. 625 a 631 e no § 13 deste<br />

artigo;<br />

Acrescentado o inciso XV ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.975/04 (DOE de 31.03.04).<br />

XV – nas importações do exterior do País dos produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código<br />

<strong>da</strong> Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a estabelecimentos localizados neste<br />

Estado, onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 14:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do inciso XV do art. 10 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 27.122/06 (DOE de 16.05.06).<br />

XV – nas importações do exterior do País dos produtos a seguir<br />

indicados, classificados na posição ou código <strong>da</strong> Nomenclatura Brasileira de<br />

Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a estabelecimentos<br />

industriais localizados neste Estado, observado o disposto no § 14:<br />

amônio)<br />

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH<br />

Uréia 3102.10.0200<br />

Nitrato de amônio 3102.30.0000<br />

Nitrato de cálcio 2834.29.0300<br />

Sulfato de amônio 3102.21.0000<br />

Fosfato natural bruto 2510.20.0000<br />

Superfosfato simples 3103.10.0100<br />

Superfosfato triplo 3103.10.0200<br />

MAP (Diidrogeno-ortofosfato de<br />

3105.40.0000<br />

Cloreto de potássio 3104.20.0200<br />

Enxofre 2503.10.0100.<br />

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