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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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do pedido.<br />

§ 5º A entrega <strong>da</strong> documentação incompleta acarretará o indeferimento<br />

Art. 637. A concessionária relaciona<strong>da</strong> no Ato COTEPE referido no art.<br />

634, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorri<strong>da</strong>s<br />

nos seus <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais em até 60 (sessenta) dias após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência,<br />

juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO<br />

ATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO<br />

Art. 638. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre<br />

estabelecimentos <strong>da</strong> mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de<br />

material de uso ou consumo, observar-se-á:<br />

I - nas saí<strong>da</strong>s do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal,<br />

indicando como valor <strong>da</strong> operação o <strong>da</strong> última entra<strong>da</strong> do bem imobilizado ou do material<br />

de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários<br />

cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;<br />

II - nas entra<strong>da</strong>s no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o<br />

diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a<br />

interestadual, sobre a base de cálculo referi<strong>da</strong> no inciso anterior, através de DAR, modelo<br />

1, nos prazos estabelecidos nos incisos I e III do art. 106.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso I, deste artigo:<br />

I - fica concedido crédito presumido, se do confronto entre os créditos e<br />

os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apura<strong>da</strong>;<br />

II - será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso<br />

anterior, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constata<strong>da</strong>.<br />

§ 2º Fica suspenso o recolhimento do imposto nas saí<strong>da</strong>s interestaduais<br />

de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos,<br />

padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do<br />

estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte do<br />

imposto para serem utilizados na elaboração de produtos encomen<strong>da</strong>dos pelo remetente<br />

e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de <strong>18</strong>0 (cento e<br />

oitenta) dias, contados <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> efetiva.<br />

T Í T U L O VII<br />

DA FISCALIZAÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

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