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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 554. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de<br />

transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa<br />

transportadora, ain<strong>da</strong> que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação e desde que sejam<br />

utilizados veículos próprios, como definidos no parágrafo único do art. 203, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o<br />

local de transbordo e as condições que o ensejarem.<br />

Acrescentado parágrafo único ao art. 554 pelo art. 2º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01.01).<br />

Parágrafo único. Define-se como transbordo a operação de transferência <strong>da</strong>s mercadorias do veículo que<br />

ingressou no Estado para outro <strong>da</strong> mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 554 pelo art. 1º do Decreto nº 29.341/08<br />

(DOE de 14.06.08).<br />

Art. 554. A partir de 02 de junho de 2008, para efeito de aplicação <strong>da</strong><br />

legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste<br />

SINIEF 02/08):<br />

I - remetente, a pessoa que promove a saí<strong>da</strong> inicial <strong>da</strong> carga;<br />

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destina<strong>da</strong>;<br />

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a<br />

responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o<br />

destinatário ou um terceiro interveniente;<br />

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o<br />

documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.<br />

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento<br />

fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota<br />

Fiscal, quando exigi<strong>da</strong>.<br />

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firma<strong>da</strong> na<br />

origem <strong>da</strong> prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte<br />

em não realizar o serviço por meio próprio.<br />

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um<br />

prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de<br />

serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte<br />

do trajeto.<br />

§ 4º Fica permiti<strong>da</strong> a utilização de carta de correção, para<br />

regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à<br />

prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:<br />

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base<br />

de cálculo, alíquota, diferença de preço, quanti<strong>da</strong>de, valor <strong>da</strong> prestação;<br />

II - a correção de <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais que implique mu<strong>da</strong>nça do<br />

emitente, tomador, remetente ou do destinatário;<br />

III - a <strong>da</strong>ta de emissão ou de saí<strong>da</strong>.<br />

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