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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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III - emitir nota fiscal pela entra<strong>da</strong>, lançando-a no Registro de Entra<strong>da</strong>s,<br />

consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e<br />

"Operações com Crédito do Imposto";<br />

IV - manter, em pasta em separado, a 1ª via <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> por<br />

ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong>, bem como memorando do transportador, explicativo do fato, se o<br />

transporte tiver sido efetuado por terceiros;<br />

V - anotar a ocorrência nas demais vias presas ao bloco ou em<br />

documento equivalente;<br />

VI - exibir ao Fisco, quando exigidos, os elementos, inclusive contábeis,<br />

comprobatórios de que a importância eventualmente debita<strong>da</strong> ao destinatário não foi<br />

recebi<strong>da</strong>.<br />

Parágrafo único. Na nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso III, deverá constar<br />

número, <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão e valor <strong>da</strong> nota fiscal que acobertou a saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria.<br />

Seção XI<br />

Dos Créditos Acumulados<br />

Art. 90. Constitui crédito acumulado o imposto decorrente de operações e<br />

prestações destina<strong>da</strong>s ao exterior de produtos primários, industrializados, semielaborados<br />

e serviços, em razão de entra<strong>da</strong>s de matéria-prima, material secundário e<br />

material de embalagem empregados na fabricação desses produtos.<br />

Parágrafo único. Entende-se também como saldos credores acumulados<br />

aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes <strong>da</strong>s hipóteses de manutenção<br />

de crédito previstas neste Regulamento.<br />

poderão ser:<br />

Art. 91. Os créditos fiscais acumulados na forma do artigo anterior<br />

I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do<br />

imposto a recolher, bem como para pagamento <strong>da</strong>s obrigações tributárias decorrentes do<br />

diferimento;<br />

II - utilizados para pagamento de débitos fiscais decorrentes de:<br />

a) entra<strong>da</strong> de mercadoria importa<strong>da</strong> do exterior;<br />

b) denúncia espontânea do contribuinte;<br />

c) apuração fiscal;<br />

III - transferidos para estabelecimentos situados neste Estado, inclusive<br />

fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na<br />

industrialização de seus produtos e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais<br />

destinados à integração no ativo imobilizado, a título de pagamentos <strong>da</strong>s respectivas<br />

aquisições, observado o disposto no art. 97.<br />

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