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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. <strong>18</strong>9. Os prazos referidos no art. <strong>18</strong>7, poderão ser revali<strong>da</strong>dos uma só<br />

vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista <strong>da</strong>s razões apresenta<strong>da</strong>s pelo contribuinte<br />

ou seu representante legal e a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de fiscal competente, antes de expirado<br />

o prazo regulamentar.<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria<br />

esteja acompanha<strong>da</strong> de documento fiscal com prazo de vali<strong>da</strong>de vencido, ressalvados os<br />

casos excepcionais em que houver possibili<strong>da</strong>de de perfeita identificação entre as<br />

mercadorias transporta<strong>da</strong>s e as discrimina<strong>da</strong>s na nota fiscal, no que diz respeito,<br />

cumulativamente, à quanti<strong>da</strong>de, marca, modelo e referência, ou em relação a operações<br />

isentas ou não tributa<strong>da</strong>s pelo imposto.<br />

fiscais.<br />

§ 2º São competentes para revali<strong>da</strong>r a nota fiscal:<br />

I - Superintendentes de Núcleos Regionais;<br />

II - Diretores de Recebedorias;<br />

III - Coletores Estaduais;<br />

IV – Agentes Fiscais em serviço nos postos de fiscalização ou comandos<br />

§ 3º No despacho de revali<strong>da</strong>ção a autori<strong>da</strong>de fiscal referi<strong>da</strong> no parágrafo<br />

anterior deverá deixar consignado, de forma legível, seu nome, cargo ou função e<br />

matrícula funcional.<br />

Art. 190. Quando a saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria não ocorrer dentro do prazo de<br />

vali<strong>da</strong>de ou de revali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> nota fiscal, deverá esta ser cancela<strong>da</strong>, consignando-se em<br />

to<strong>da</strong>s as suas vias as razões que impediram a saí<strong>da</strong>.<br />

Art. 191. Não perderão a vali<strong>da</strong>de as notas fiscais entregues, dentro do<br />

prazo estabelecido nesta Subseção, às empresas de transporte organiza<strong>da</strong>s e<br />

sindicaliza<strong>da</strong>s.<br />

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, por parte <strong>da</strong>s<br />

empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento <strong>da</strong> nota fiscal, de conhecimento<br />

de transporte do qual conste a <strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong> mercadoria e a <strong>da</strong>ta de saí<strong>da</strong><br />

indica<strong>da</strong> na nota.<br />

§ 2º No percurso entre o estabelecimento <strong>da</strong> transportadora e o<br />

destinatário, prevalecerá a <strong>da</strong>ta constante no "Conhecimento Rodoviário de Cargas" ou<br />

no "Manifesto de Cargas", se existente.<br />

§ 3º No caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos<br />

<strong>da</strong> transportadora, reagrupa<strong>da</strong>s para entrega aos destinatários, prevalecerá a <strong>da</strong>ta<br />

constante no novo "Manifesto de Carga" para esse fim emitido.<br />

Art. 192. Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o<br />

prazo de vali<strong>da</strong>de do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos<br />

remetentes e o local de embarque.<br />

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