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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga<br />

tributária menor que 4% (quatro por cento);<br />

II - tratar-se de isenção.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.615/12 -<br />

DOE de 16.12.12. (Convênio ICMS 123/12)<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, deverá ser manti<strong>da</strong> a<br />

carga tributária prevista na <strong>da</strong>ta de 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS<br />

123/12).<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.615/12 -<br />

DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 19/12)<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo,<br />

considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente<br />

entre o valor <strong>da</strong> parcela importa<strong>da</strong> do exterior e o valor total <strong>da</strong> operação de saí<strong>da</strong><br />

interestadual <strong>da</strong> mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização,<br />

observando-se que (Ajuste SINIEF 19/12):<br />

I - o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que,<br />

após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual<br />

tenha sido submetido a novo processo de industrialização;<br />

II - será considerado:<br />

a) valor <strong>da</strong> parcela importa<strong>da</strong> do exterior, o valor <strong>da</strong> importação que<br />

corresponde ao valor <strong>da</strong> base de cálculo do ICMS incidente na operação de<br />

importação conforme descrito no art. 14, inciso V, deste Regulamento;<br />

b) valor total <strong>da</strong> operação de saí<strong>da</strong> interestadual, o valor total do bem<br />

ou <strong>da</strong> mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do<br />

remetente.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.615/12 -<br />

DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 19/12)<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

§ 6º O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e<br />

mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua<br />

guar<strong>da</strong> pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor <strong>da</strong><br />

importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação,<br />

contendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 19/12):<br />

I - descrição <strong>da</strong>s matérias-primas, materiais secundários, insumos,<br />

partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou<br />

consumidos no processo de industrialização, informando, ain<strong>da</strong>:<br />

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