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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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c) a importação do kit completo para montagem de computadores<br />

portáteis educacionais também esteja desonera<strong>da</strong> do Imposto de Importação;<br />

d) o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados seja<br />

deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento<br />

fiscal relativo à operação;<br />

Acrescenta<strong>da</strong> a alínea “e” ao inciso XLIV do art. 6º pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênio ICMS 89/12).<br />

Efeitos a partir de 01.12.12.<br />

e) a isenção prevista para o “kit completo para montagem de<br />

computadores portáteis educacionais” se aplica, também, nas operações com<br />

embalagens, componentes, partes e peças para montagem desses computadores<br />

no âmbito do PROUCA, ain<strong>da</strong> que adquiridos de forma individual (Convênios ICMS<br />

147/07 e 89/12).<br />

Acrescentado o inciso XLV ao art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº<br />

29.931/08 (DOE 19.11.08).<br />

XLV – até 31 de dezembro de 2008, as saí<strong>da</strong>s internas de armas,<br />

munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Arma<strong>da</strong>s para seu uso<br />

exclusivo, desde que (Convênio ICMS 102/08):<br />

a)- as operações estejam contempla<strong>da</strong>s com desoneração <strong>da</strong>s<br />

contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do<br />

Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e <strong>da</strong> Contribuição para o<br />

Financiamento <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong>de Social (COFINS);<br />

b) estas operações, quando destina<strong>da</strong>s ao aparelhamento <strong>da</strong> polícia<br />

estadual, estejam desonera<strong>da</strong>s dos impostos e contribuições federais.<br />

Acrescentado o inciso XLVI ao art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº<br />

31.071/10 (DOE 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).<br />

XLVI – até 31 de dezembro de 2011, as operações com os<br />

equipamentos e insumos indicados no Anexo 111 – Lista de Insumos Destinados à<br />

Prestação de Serviços de Saúde, observado o disposto no inciso XXXI do art. 87<br />

(Convênios ICMS 01/99 e 40/07).<br />

Prorrogado até 30.04.14, o prazo do inciso XLVI do art. 6º pelo art. 2º<br />

do Decreto nº 32.709/11 - DOE de 31.12.11 (Convênio ICMS 104/11).<br />

Acrescentado o inciso XLVII ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

31.383/10 (DOE de 25.06.10).<br />

XLVII – até 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de<br />

oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 <strong>da</strong> Nomenclatura<br />

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