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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).<br />

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso II<br />

do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10<br />

e 101/12).<br />

Efeitos a partir de 01.01.13<br />

Acrescentado o inciso XIV ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

29.341/08 (DOE de 14.06.08).<br />

XIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publici<strong>da</strong>de e<br />

propagan<strong>da</strong> na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 14 a 20 (Convênio ICMS 09/08):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do inciso XIV do art. 33 pelo inciso IX<br />

do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 - DOE de 24.02.11 (Convênio ICMS 09/08).<br />

XIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de<br />

veiculação de mensagens de publici<strong>da</strong>de e propagan<strong>da</strong> na televisão por assinatura,<br />

observado o disposto nos §§ 14 a 19:<br />

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;<br />

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31<br />

de dezembro de 2009;<br />

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.<br />

§ 1º Para os efeitos do inciso I, consideram-se também como operações internas as entra<strong>da</strong>s de leite<br />

pasteurizado procedentes de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação com exoneração tributária.<br />

de 12.05.11.<br />

Revogado o § 1º do art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 32.137/11 - DOE<br />

OBS: Efeitos a partir de 01.01.11<br />

§ 2º Nas entra<strong>da</strong>s dos bens referidos nos incisos II e III, para integrar o<br />

ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos<br />

Estados <strong>da</strong>s Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o imposto correspondente<br />

ao diferencial de alíquota será calculado sobre os valores dos documentos fiscais de<br />

aquisições <strong>da</strong>s mercadorias, inclusive IPI e frete, se este for de responsabili<strong>da</strong>de do<br />

estabelecimento adquirente, utilizando-se os seguintes percentuais, observado o disposto<br />

no § 3º:<br />

I - na hipótese <strong>da</strong> alínea "a" do inciso II: 4,58%;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 2º do art. 33 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).<br />

01/00);<br />

I - na hipótese <strong>da</strong> alínea "a" do inciso II: 3,66% (Convênio ICMS<br />

II - na hipótese <strong>da</strong> alínea "a" do inciso III: 1,9%.<br />

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