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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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ou do material.<br />

§ 1º No corpo <strong>da</strong> nota fiscal deverá ser anotado o local de saí<strong>da</strong> do bem<br />

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros<br />

fiscais <strong>da</strong>s instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao<br />

imposto, caso efetua<strong>da</strong>s.<br />

§ 3º O controle <strong>da</strong> utilização, pelos estabelecimentos localizados neste<br />

Estado, do documento fiscal de que trata o “caput”, ficará sob a responsabili<strong>da</strong>de do<br />

estabelecimento centralizador.<br />

Art. 588. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem<br />

cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único, do art. 586,<br />

os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos<br />

previstos neste Capítulo.<br />

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido<br />

no estabelecimento sede ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de<br />

10 (dez) dias úteis, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong> notificação no estabelecimento<br />

centralizador, para a sua apresentação.<br />

Art. 589. As instituições financeiras ficam dispensa<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s demais<br />

obrigações acessórias, inclusive <strong>da</strong> apresentação de informações econômico-fiscais.<br />

T Í T U L O VI<br />

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO<br />

Art. 590. Na saí<strong>da</strong> de mercadorias com destino a depósito fechado do<br />

próprio contribuinte, localizado no Estado, será emiti<strong>da</strong> nota fiscal contendo os requisitos<br />

exigidos e, especialmente:<br />

fechado";<br />

I - valor <strong>da</strong>s mercadorias;<br />

II – natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - remessa para depósito<br />

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.<br />

Art. 591. Na saí<strong>da</strong> de mercadorias em retorno ao estabelecimento<br />

depositante, remeti<strong>da</strong>s por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os<br />

requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong>s mercadorias;<br />

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