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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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32.021/11 (DOE de 24.02.11).<br />

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permiti<strong>da</strong>s são as previstas<br />

no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/10).<br />

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE<br />

devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.<br />

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito <strong>da</strong><br />

mercadoria, deve ser feita em seu verso.<br />

§ 10. É permiti<strong>da</strong> a indicação de informações complementares de<br />

interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será<br />

reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para<br />

atendimento ao disposto no § 9º.<br />

§ 11. Na hipótese de ven<strong>da</strong> ocorri<strong>da</strong> fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo<br />

de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”,<br />

devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 11 do art. 166-H pelo inciso IV do art. 1º do<br />

Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

§ 11. A partir de 1º de outubro de 2009, na hipótese de ven<strong>da</strong><br />

ocorri<strong>da</strong> fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo<br />

de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em<br />

que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observa<strong>da</strong>s as<br />

definições constantes do „Manual de Integração – Contribuinte‟ (Ajuste SINIEF<br />

12/09).<br />

Art. 166-I. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na<br />

legislação tributária para a guar<strong>da</strong> dos documentos fiscais, devendo ser apresenta<strong>da</strong> ao Fisco, quando solicita<strong>da</strong>.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-I pelo inciso IV do art. 1º<br />

do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

Efeitos a partir de 01.08.10.<br />

Art. 166-I. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em<br />

arquivo digital, sob sua guar<strong>da</strong> e responsabili<strong>da</strong>de, mesmo que fora <strong>da</strong> empresa,<br />

pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guar<strong>da</strong> dos documentos<br />

fiscais, devendo ser disponibiliza<strong>da</strong> ao Fisco, quando solicita<strong>da</strong> (Ajuste SINIEF<br />

08/10).<br />

§ 1º O destinatário deverá verificar a vali<strong>da</strong>de e autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> NF-e<br />

e a existência de Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e.<br />

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a<br />

emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo<br />

o DANFE relativo a NF-e <strong>da</strong> operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando<br />

solicitado.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 166-I pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10<br />

(DOE de 16.01.10).<br />

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