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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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i) operações e prestações interestaduais de peças e acessórios para veículos automotores, promovi<strong>da</strong>s por<br />

estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 7º;<br />

Acrescenta<strong>da</strong> a alínea “j” ao inciso I do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).<br />

j) operações e prestações interestaduais promovi<strong>da</strong>s por estabelecimentos comerciais e industriais que<br />

estejam inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias, observado o disposto nos §§ 2º, 4º, 5º e 8º;<br />

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de<br />

estabelecimentos que recolham o imposto por regime de estimativa;<br />

Revogado o inciso II do art. 106 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).<br />

III – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:<br />

a) estabelecimentos comerciais, inclusive os distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;<br />

b) estabelecimentos produtores;<br />

c) aquisições em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados a consumo ou<br />

a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal;<br />

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação e não esteja vincula<strong>da</strong> à<br />

operação subseqüente alcança<strong>da</strong> pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal;<br />

e) obrigatorie<strong>da</strong>de de emissão de nota fiscal, quando adquirir mercadorias de contribuintes não inscritos no<br />

CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;<br />

IV – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:<br />

a) empresas fornecedoras de energia elétrica;<br />

b) empresas de transporte de cargas, quando regularmente inscritas neste Estado;<br />

c) empresas de transporte de passageiros;<br />

d) empresas prestadoras de serviços de comunicação;<br />

V - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao <strong>da</strong> ocorrência do fato gerador, nos casos de<br />

estabelecimentos industriais;<br />

VI - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente<br />

inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de<br />

transporte de mercadorias ou bens de sua proprie<strong>da</strong>de, produção, comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou<br />

contratado a transportador autônomo;<br />

VII - na <strong>da</strong>ta do encerramento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do<br />

estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;<br />

VIII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não<br />

inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao <strong>da</strong> ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua<br />

complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao <strong>da</strong> prestação dos serviços;<br />

diferença de alíquota.<br />

IX - nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.<br />

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “f” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso III, será o resultante <strong>da</strong><br />

§ 2º O recolhimento previsto nas alíneas "g" e “h”, do inciso I, será o resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota<br />

interna sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debita<strong>da</strong>s ao<br />

estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegura<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal na apuração<br />

do período, salvo exceções expressas.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).<br />

§ 2º O recolhimento previsto nas alíneas "g", “h” e “j”, do inciso I, será o resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota<br />

interna sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debita<strong>da</strong>s ao<br />

estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegura<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal na apuração<br />

do período, salvo exceções expressas.<br />

§ 3º A critério do Fisco, o recolhimento previsto nas alíneas “g” e "i", do inciso I, poderá ser postergado para o<br />

prazo normal, conforme dispuser regime especial concedido pelo Secretário <strong>da</strong>s Finanças, por solicitação do interessado, observado o<br />

disposto nos arts. 8<strong>18</strong> e 820, VI.<br />

§ 4º As mercadorias que forem encontra<strong>da</strong>s em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a<br />

primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f” , “g”, “h” e "i", do inciso I, salvo<br />

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