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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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após o prazo de emissão do livro fiscal.<br />

Art. 323. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos serão enfeixados ou<br />

encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do último lançamento (Convênios ICMS 75/96 e<br />

45/98).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 323 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99<br />

(DOE de 31.08.99).<br />

Art. 323. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />

processamentos de <strong>da</strong>dos serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e<br />

vinte) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do último lançamento (Convênio ICMS 31/99).<br />

Art. 324. É faculta<strong>da</strong> a escrituração <strong>da</strong>s operações ou prestações de todo<br />

o período de apuração através de emissão única.<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigual<strong>da</strong>de entre os períodos<br />

de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.<br />

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />

processamento de <strong>da</strong>dos deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte,<br />

decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.<br />

Art. 325. Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de<br />

Controle <strong>da</strong> Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensa<strong>da</strong> a<br />

utilização de formulário autônomo para ca<strong>da</strong> espécie, marca, tipo ou modelo de<br />

mercadoria.<br />

Art. 326. O exercício <strong>da</strong> facul<strong>da</strong>de prevista no artigo anterior não excluirá<br />

a possibili<strong>da</strong>de de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a<br />

apuração dos estoques, bem como as entra<strong>da</strong>s e as saí<strong>da</strong>s de qualquer espécie, marca,<br />

tipo ou modelo de mercadoria.<br />

Art. 327. É faculta<strong>da</strong> a utilização de códigos:<br />

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do<br />

Registro de Entra<strong>da</strong>s, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, Anexo 77, que<br />

deverá ser manti<strong>da</strong> em todos os estabelecimentos usuários do sistema;<br />

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos<br />

dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle <strong>da</strong> Produção e do Estoque,<br />

elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, Anexo 78, que deverá ser manti<strong>da</strong> em<br />

todos os estabelecimentos usuários do sistema.<br />

Art. 328. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixa<strong>da</strong>s por<br />

exercício, juntamente com ca<strong>da</strong> livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se<br />

houver, e respectivas <strong>da</strong>tas de ocorrência.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 328 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99<br />

(DOE de 31.08.99).<br />

Art. 328. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de<br />

Mercadorias deverão ser encaderna<strong>da</strong>s por exercício, juntamente com ca<strong>da</strong> livro<br />

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