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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º Nas operações destina<strong>da</strong>s a contribuintes enquadrados no<br />

SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea<br />

“g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à<br />

diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal<br />

ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras<br />

despesas debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário, ficando ve<strong>da</strong>do o<br />

aproveitamento <strong>da</strong> importância recolhi<strong>da</strong> como crédito fiscal.<br />

§ 4º A critério do Fisco, será concedido, “ex-officio”, regime especial diferindo o recolhimento previsto na alínea<br />

“g”, do inciso I, para o prazo normal <strong>da</strong> respectiva ativi<strong>da</strong>de econômica, desde que o contribuinte, não tendo alcançado o índice de que<br />

trata o parágrafo anterior, esteja adimplente com suas obrigações principal e acessórias.<br />

de 10.05.03).<br />

Revogado o § 4º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 24.061/03 (DOE<br />

§ 5º Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º, o Fisco avaliará, trimestralmente, o índice de<br />

recolhimento efetuado pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses.<br />

de 10.05.03).<br />

Revogado o § 5º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 24.061/03 (DOE<br />

§ 6º O recolhimento previsto na alínea “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, será:<br />

I - o resultante do cálculo utilizado no inciso I do § 2º, quando a operação envolver produtos relacionados em<br />

portaria do Secretário <strong>da</strong>s Finanças, estabelecendo taxas de valor acrescido específicas, e destina<strong>da</strong>s a estabelecimentos comerciais;<br />

II - o resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal ou<br />

valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário,<br />

acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegura<strong>da</strong> a utilização do<br />

crédito fiscal na apuração do período <strong>da</strong> efetiva entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, quando a operação não envolver produtos relacionados em<br />

portaria do Secretário <strong>da</strong>s Finanças, de que trata o inciso anterior, e destina<strong>da</strong>s a estabelecimentos comerciais;<br />

III - o resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota interna sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal ou valor de pauta fiscal,<br />

inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto<br />

relativo à operação própria, assegura<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal na apuração do período <strong>da</strong> efetiva entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, quando<br />

a operação envolver, ou não, produtos relacionados em portaria do Secretário <strong>da</strong>s Finanças, de que tratam os incisos anteriores, e<br />

destina<strong>da</strong>s a estabelecimentos industriais.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 6º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.061/03 (DOE de 10.05.03).<br />

§ 6º O recolhimento previsto na alínea “h”, do inciso I, salvo<br />

exceções expressas, será:<br />

I – nas operações destina<strong>da</strong>s a estabelecimentos comerciais, o<br />

resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota vigente para as operações internas sobre o<br />

valor total <strong>da</strong> nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso,<br />

seguro, transporte e outras despesas debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário,<br />

acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à<br />

operação própria, assegura<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal na apuração quando <strong>da</strong><br />

efetiva entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria;<br />

II – nas operações destina<strong>da</strong>s a estabelecimentos industriais, o<br />

resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota interna sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal ou valor<br />

de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas<br />

debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à<br />

operação própria, assegura<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal quando <strong>da</strong> efetiva<br />

entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria;<br />

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