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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 474. A responsabili<strong>da</strong>de pelo pagamento do imposto incidente sobre<br />

as operações com algodão em caroço proveniente de estabelecimento produtor, fica<br />

transferi<strong>da</strong> para a usina de beneficiamento, desde que localiza<strong>da</strong> neste Estado, na<br />

quali<strong>da</strong>de de sujeito passivo por substituição.<br />

Art. 475. A circulação do algodão em caroço, dentro deste Estado, far-seá<br />

acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> Nota Fiscal de Produtor, se promovi<strong>da</strong> por produtor agropecuário, ou<br />

de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, nos demais casos.<br />

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo<br />

poderá ser substituí<strong>da</strong> pela Nota Fiscal Avulsa, de emissão <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita, desde que o produtor não possua organização administrativa e fiscal<br />

considera<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de competente como adequa<strong>da</strong> ao atendimento <strong>da</strong>s obrigações<br />

fiscais.<br />

Art. 476. Em quaisquer <strong>da</strong>s hipóteses previstas no artigo anterior, o<br />

estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal de Entra<strong>da</strong>.<br />

Art. 477. A base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto, será o<br />

preço constante de contrato escrito de compra com "preço fixo" entre o produtor e o<br />

beneficiador.<br />

§ 1º Quando a entra<strong>da</strong> no estabelecimento beneficiador ocorrer em<br />

virtude de contrato com "preço a fixar", a base de cálculo será o valor <strong>da</strong> pauta vigente<br />

para o produto no dia <strong>da</strong> entra<strong>da</strong>.<br />

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quando houver diferença entre o valor<br />

<strong>da</strong> operação e o que serviu de base de cálculo, o imposto devido sobre a diferença a<br />

maior será recolhido na forma do artigo seguinte.<br />

Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua responsabili<strong>da</strong>de sobre 50% (cinqüenta por<br />

cento) do valor <strong>da</strong> operação, pelas entra<strong>da</strong>s a que se refere este Capítulo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do término do<br />

mês em que tenha ocorrido o fato gerador.<br />

§ 1º Os 50% (cinqüenta por cento) não compreendidos neste artigo serão recolhidos por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> dos<br />

produtos resultantes <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s nele referi<strong>da</strong>s, independente do crédito fiscal constante de sua conta gráfica e de qualquer dedução<br />

a título de incentivo fiscal.<br />

§ 2º Nas operações com algodão em caroço procedentes de estabelecimento produtor, em decorrência de<br />

contrato para a produção de sementes certifica<strong>da</strong>s ou fiscaliza<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s à semeadura, sob controle de enti<strong>da</strong>de certificadora ou<br />

fiscalizadora, atendi<strong>da</strong>s às exigências <strong>da</strong> legislação federal e estadual, a usina de beneficiamento recolherá integralmente o imposto<br />

sobre a pluma, no momento em que promover a saí<strong>da</strong> deste produto.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 478 pelo art. 1º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).<br />

Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua responsabili<strong>da</strong>de por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> dos<br />

produtos resultantes <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s neste capítulo, observado o disposto no § 2º do art. 9º.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 478 pelo art. 1º do Decreto nº 21.148/00<br />

(DOE de 05.07.00).<br />

Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua<br />

responsabili<strong>da</strong>de por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> dos produtos resultantes <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s<br />

referi<strong>da</strong>s neste capítulo, observado o disposto no inciso XII do art. 10.<br />

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