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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 593. Na saí<strong>da</strong> de mercadorias para entrega a depósito fechado,<br />

localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento destinatário<br />

será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os<br />

requisitos exigidos, indicando:<br />

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

II - no corpo <strong>da</strong> nota fiscal, o local <strong>da</strong> entrega, endereço e números de<br />

inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.<br />

§ 1º O depósito fechado deverá:<br />

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria<br />

do Registro de Entra<strong>da</strong>s;<br />

II - apor na nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso anterior a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> efetiva<br />

<strong>da</strong> mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.<br />

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:<br />

I - registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entra<strong>da</strong>s, dentro<br />

de 10 (dez) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> efetiva <strong>da</strong> mercadoria no depósito fechado;<br />

II - emitir nota fiscal relativa à saí<strong>da</strong> simbólica, dentro de 10 (dez) dias,<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> efetiva <strong>da</strong> mercadoria no depósito fechado, na forma do art.<br />

590, mencionando, ain<strong>da</strong>, número e <strong>da</strong>ta do documento fiscal emitido pelo remetente;<br />

III - remeter a nota fiscal aludi<strong>da</strong> no inciso anterior ao depósito fechado,<br />

no prazo de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> respectiva emissão.<br />

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do<br />

Registro de Entra<strong>da</strong>s, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número,<br />

série, subsérie e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso II, do parágrafo anterior.<br />

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido<br />

ao estabelecimento depositante.<br />

Art. 594. O depósito fechado deverá lançar no Registro de Inventário,<br />

separa<strong>da</strong>mente, os estoques de ca<strong>da</strong> estabelecimento depositante.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL<br />

Art. 595. Na saí<strong>da</strong> de mercadorias para depósito em armazém geral<br />

localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal contendo os<br />

requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong>s mercadorias;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - remessa para depósito";<br />

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