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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - motivo e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência;<br />

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.<br />

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados deve, ain<strong>da</strong>, atender à legislação própria.<br />

§ 5º Na forma que dispuser este Regulamento, poderá ser autoriza<strong>da</strong> a utilização de cupom fiscal emitido por<br />

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas ven<strong>da</strong>s a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em território deste<br />

Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a<br />

Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 5º do art. 167 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 5º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor, modelo<br />

2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas ven<strong>da</strong>s a vista ou<br />

a prazo, poderá ser utilizado para entrega de mercadoria em domicílio, em território<br />

deste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no<br />

respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> Consumidor, modelo 2, sem<br />

prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:<br />

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no<br />

ca<strong>da</strong>stro de contribuintes do Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>;<br />

II - código padrão EAN, previsto no art. 385, deste Regulamento, e a descrição <strong>da</strong>s mercadorias objeto <strong>da</strong><br />

operação, ain<strong>da</strong> que resumi<strong>da</strong>.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 5º do art. 167 pelo inciso I do art.<br />

1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

II – código previsto no art. 385, deste Regulamento, e a descrição <strong>da</strong>s<br />

mercadorias objeto <strong>da</strong> operação, ain<strong>da</strong> que resumi<strong>da</strong>.<br />

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal,<br />

ain<strong>da</strong> que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, <strong>da</strong>ta e hora de saí<strong>da</strong>, e,<br />

tratando-se de ven<strong>da</strong> a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 159.<br />

§ 7º Sem prejuízo <strong>da</strong> emissão do Cupom Fiscal:<br />

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal,<br />

modelo 1 ou 1-A;<br />

II - por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor, modelo 2,<br />

ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 7º do art. 167 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

II - por solicitação do adquirente, deverá o contribuinte emitir a Nota<br />

Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.<br />

§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:<br />

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do<br />

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