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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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III – quando <strong>da</strong> reativação ou restabelecimento <strong>da</strong> inscrição,<br />

observado o disposto no parágrafo único do art. 139 e § 3º do art. 140.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso I, alínea "b", o número <strong>da</strong> inscrição do<br />

estabelecimento sucedido será mantido se sua titulari<strong>da</strong>de for exerci<strong>da</strong> pelo cônjuge<br />

supérstite até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a<br />

qualquer título.<br />

§ 2º A pessoa que mu<strong>da</strong>r o seu estabelecimento, passando à circunscrição de outra repartição fiscal, solicitará<br />

alteração do endereço naquela em cujos limites se tenha fixado, observado o disposto no parágrafo único do art. 123 e nos §§ 1º e 2º<br />

do art. 124, antes de requerer baixa <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des na repartição em que se achar inscrito.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 132 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.988/00 (DOE de 13.04.00).<br />

§ 2º A pessoa que mu<strong>da</strong>r o seu estabelecimento, passando à<br />

circunscrição de outra repartição fiscal, solicitará alteração do endereço naquela<br />

em cujos limites se tenha fixado, observado o disposto no § 1º do art. 123 e nos §§<br />

1º e 2º do art. 124.<br />

§ 3º Quando do pedido de baixa de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte apresentará uma via <strong>da</strong> FAC<br />

com as alterações ca<strong>da</strong>strais, solicitando a transferência do estoque de mercadoria porventura existente.<br />

de 13.04.00).<br />

Revogado o § 3º do art. 132 pelo art. 2º do Decreto nº 20.988/00 (DOE<br />

Art. 133. É obrigatório o recolhimento <strong>da</strong> FIC:<br />

I - nas alterações de firma individual, razão ou denominação social,<br />

mu<strong>da</strong>nça de ativi<strong>da</strong>de econômica e transferência do local, dentro do prazo de 10 (dez)<br />

dias <strong>da</strong> efetiva ocorrência <strong>da</strong> alteração;<br />

II - na extinção do estabelecimento ou <strong>da</strong> pessoa que o explore,<br />

observado o disposto no art. 137.<br />

Art. 134. Em caso de extravio, destruição ou per<strong>da</strong> involuntária <strong>da</strong> FIC,<br />

deverá o contribuinte requerer segun<strong>da</strong> via, mediante apresentação, à repartição<br />

arreca<strong>da</strong>dora de seu domicílio fiscal, <strong>da</strong> FAC e do comprovante de pagamento <strong>da</strong> taxa de<br />

utilização de serviços públicos relativos à nova FIC.<br />

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto neste artigo, o contribuinte<br />

requererá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a segun<strong>da</strong> via <strong>da</strong> FIC, anexando ao pedido a<br />

cópia <strong>da</strong> publicação do fato em jornal de maior circulação no Estado.<br />

Art. 135. Quando a FIC for encontra<strong>da</strong> em poder de outrem que não o<br />

seu titular, será apreendi<strong>da</strong> nos termos do art. 131, respondendo o titular pelos <strong>da</strong>nos<br />

resultantes de seu procedimento.<br />

art. 132.<br />

Art. 136. A FIC é intransferível, exceto nos casos previstos no inciso I do<br />

Seção IV<br />

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