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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 202. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57,<br />

poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos:<br />

27;<br />

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo<br />

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utiliza<strong>da</strong><br />

em transporte de cargas.<br />

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o<br />

documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,<br />

com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja<br />

vali<strong>da</strong>de jurídica é garanti<strong>da</strong> pela assinatura digital do emitente e pela autorização<br />

de uso de que trata o inciso III do art. 202-H.<br />

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na<br />

prestação de serviço de transporte de cargas efetua<strong>da</strong> por meio de dutos.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 202 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12<br />

(DOE de 04.02.12).<br />

§ 3º A obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> utilização do CT-e é fixa<strong>da</strong> nos termos do §<br />

2º do art. 202-T, ficando dispensa<strong>da</strong> a observância dos prazos nesse contidos na<br />

hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong><br />

(Ajuste SINIEF <strong>18</strong>/11).<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 202 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12<br />

(DOE de 04.02.12).<br />

§ 4º Para fixação <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de de que trata o § 3º, a Secretaria<br />

Executiva <strong>da</strong> Receita utilizará critérios relacionados à receita de ven<strong>da</strong>s e serviços<br />

dos contribuintes, ativi<strong>da</strong>de econômica ou natureza <strong>da</strong> operação por eles exerci<strong>da</strong><br />

(Ajuste SINIEF <strong>18</strong>/11).<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 202 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12<br />

(DOE de 04.02.12).<br />

§ 5º A obrigatorie<strong>da</strong>de de uso do CT-e aplica-se a to<strong>da</strong>s as prestações efetua<strong>da</strong>s por todos os<br />

estabelecimentos dos contribuintes referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento,<br />

ficando ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF<br />

<strong>18</strong>/11).<br />

314

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