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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador <strong>da</strong> respectiva marca.<br />

Parágrafo único. O credenciamento é obrigatoriamente precedido de<br />

ca<strong>da</strong>stramento na uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação correspondente.<br />

Art. 349. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será<br />

formula<strong>da</strong> ao Diretor de Administração Tributária, em requerimento não padronizado,<br />

contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição estadual e no CGC, <strong>da</strong><br />

empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruí<strong>da</strong> com os<br />

seguintes documentos:<br />

I - cópia do documento de constituição <strong>da</strong> empresa, inclusive aditivos;<br />

II - cópia <strong>da</strong> FAC;<br />

III - Atestado de Capacitação Técnica do fabricante de ECF à firma<br />

solicitante do credenciamento;<br />

Técnicos;<br />

IV - cópia <strong>da</strong> cédula de identi<strong>da</strong>de, CPF e atestado de residência dos<br />

V - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pela empresa fabricante<br />

para os técnicos autorizados em intervir em ECF;<br />

VI - amostra dos formulários: Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal<br />

- ECF e Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;<br />

Revogado o inciso VI do art. 349 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

credenciado:<br />

VII - cópia <strong>da</strong> cédula de identi<strong>da</strong>de e do CPF dos principais sócios.<br />

Subseção II<br />

Das Atribuições dos Credenciados<br />

Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabili<strong>da</strong>de do<br />

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformi<strong>da</strong>de com as exigências<br />

previstas neste Capítulo;<br />

II - instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e/ou registros do ECF;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 350 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

II – instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e<br />

registros do ECF, conforme determina o Ato COTEPE/ICMS de homologação do<br />

equipamento;<br />

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras ativi<strong>da</strong>des correlatas;<br />

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