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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do art. 350 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras ativi<strong>da</strong>des<br />

correlatas, observado o seguinte:<br />

a) o credenciado, após receber o equipamento ECF do usuário, deve<br />

providenciar o conserto no prazo máximo de 3 (três) dias;<br />

b) no caso de <strong>da</strong>nos irrecuperáveis no equipamento o credenciado<br />

deve informar de imediato ao Fisco;<br />

c) nos casos de envio do ECF para a fábrica, o credenciado deverá<br />

informar ao Fisco e entregar o ECF ao usuário, em condições de uso, no prazo<br />

máximo de 30 (trinta) dias;<br />

IV - vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso<br />

e quando exigido pelo Fisco;<br />

V - orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, de acordo com a<br />

legislação vigente;<br />

VI - emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom<br />

Fiscal - ECF sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou ativi<strong>da</strong>de afim;<br />

VII - exercer o credenciamento com exemplar probi<strong>da</strong>de, sob pena de<br />

responsabili<strong>da</strong>de administrativa, civil e penal sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de tributária<br />

solidária e <strong>da</strong> cassação do respectivo credenciamento.<br />

§ 1º A Secretaria <strong>da</strong>s Finanças é competente para determinar os procedimentos relativos à instalação do lacre,<br />

quando do início <strong>da</strong> utilização do ECF.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 350 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 1º A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita é competente para determinar<br />

os procedimentos relativos à liberação de uso de ECF, assim como a cessação de<br />

uso, inclusive nos casos de intervenção.<br />

§ 2º É <strong>da</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong>de do credenciado a guar<strong>da</strong> dos lacres,<br />

de forma a evitar a sua indevi<strong>da</strong> utilização.<br />

§ 3º A Leitura "X" deverá ser emiti<strong>da</strong> antes e depois de qualquer<br />

intervenção no equipamento e anexa<strong>da</strong> ao atestado de que trata o inciso VI, deste artigo.<br />

§ 4º Na impossibili<strong>da</strong>de de emissão do primeiro cupom de leitura de que<br />

trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma<br />

dos <strong>da</strong>dos constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura <strong>da</strong> Memória de<br />

Trabalho, a que for mais recente, e <strong>da</strong>s importâncias posteriormente registra<strong>da</strong>s na Fita-<br />

Detalhe (Convênio ICMS 02/98).<br />

§ 5º A liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, somente poderá ser efetua<strong>da</strong> na presença de<br />

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