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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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praças, e discriminando as mercadorias ofereci<strong>da</strong>s à licitação.<br />

Parágrafo único. O edital será publicado ou afixado com antecedência<br />

mínima de 08 (oito) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização do leilão.<br />

oferecer.<br />

Art. 745. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lanço<br />

Art. 746. Não serão entregues nem considera<strong>da</strong>s arremata<strong>da</strong>s as<br />

mercadorias, se o maior lanço oferecido não atingir o preço <strong>da</strong> avaliação, na primeira<br />

praça, ou 85% (oitenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento) <strong>da</strong>quele preço,<br />

respectivamente, nas segun<strong>da</strong> e terceira praças.<br />

Art. 747. Se não houver licitante em nenhuma <strong>da</strong>s praças, ou quando as<br />

ofertas forem inferiores a 70% (setenta por cento) do preço de avaliação, o chefe <strong>da</strong><br />

repartição exporá o caso ao Diretor de Administração Tributária para que o resolva como<br />

for mais conveniente ao interesse <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual.<br />

Art. 748. Quando a mercadoria se encontrar em repartição sedia<strong>da</strong> em<br />

locali<strong>da</strong>de onde a autori<strong>da</strong>de fiscal verificar impossibili<strong>da</strong>de de arrematação, esta poderá<br />

determinar, a qualquer tempo, desde que ain<strong>da</strong> não se tenha aberto a praça, que o leilão<br />

se faça em outra locali<strong>da</strong>de.<br />

Art. 749. To<strong>da</strong>s as ocorrências do leilão, inclusive o resultado <strong>da</strong><br />

classificação e avaliação, serão reduzi<strong>da</strong>s a termo que ficará integrando o processo<br />

administrativo tributário.<br />

Art. 750. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o<br />

correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 03 (três) dias, os 80%<br />

(oitenta por cento) e o respectivo imposto, se devido.<br />

Art. 751. Juntamente com o sinal, o arrematante recolherá 5% (cinco por<br />

cento) sobre o valor <strong>da</strong> arrematação, a título de comissão de leilão, que será distribuído<br />

na proporção de 2% (dois por cento) para o presidente, 1,5% (hum e meio por cento) para<br />

o escrivão e 1,5% (hum e meio por cento) para o leiloeiro.<br />

Art. 752. No ato <strong>da</strong> arrematação, o arrematante assinará um termo pelo<br />

qual se obrigará a recolher, ato contínuo, a quantia de que trata o artigo anterior e o valor<br />

do sinal, bem como, no prazo previsto, o restante do valor <strong>da</strong> arrematação e o imposto, se<br />

houver.<br />

Art. 753. O recolhimento do restante do valor <strong>da</strong> arrematação será feito,<br />

também, por guia.<br />

Art. 754. Se o pagamento do sinal não for efetuado, será o valor<br />

correspondente inscrito na Dívi<strong>da</strong> Ativa e remetido para cobrança executiva, marcando-se<br />

a realização de novo leilão.<br />

Art. 755. A entrega <strong>da</strong>s mercadorias ao arrematante somente será feita<br />

após o recolhimento de to<strong>da</strong>s as importâncias devi<strong>da</strong>s.<br />

Art. 756. O leilão poderá ser substituído por ven<strong>da</strong> através de licitação<br />

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