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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, o credenciamento será efetuado, de forma especial, apenas<br />

pelo CNPJ, no sistema <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, devendo integrar o<br />

ca<strong>da</strong>stro de instituições deste órgão.<br />

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a comprovação de que<br />

trata o inciso II, do “caput”, será exigi<strong>da</strong> em relação à uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação <strong>da</strong> situação<br />

do estabelecimento gráfico requerente do credenciamento.<br />

§ 3º O "Termo de Compromisso" a que se refere o inciso III, estabelecerá<br />

a responsabili<strong>da</strong>de do estabelecimento gráfico credenciado pela utilização e guar<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />

autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo<br />

cumprimento de to<strong>da</strong>s as demais obrigações pertinentes.<br />

§ 4º O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá vali<strong>da</strong>de pelo prazo de 01 (um) ano.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 153 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.672/13 - (DOE de 20.01.13).<br />

§ 4º O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá<br />

vali<strong>da</strong>de pelo prazo de 02 (dois) anos.<br />

§ 5º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico, que<br />

não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido, imprimir<br />

documentos fiscais.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 153 pelo art. 2º do Decreto nº 33.672/13.<br />

(DOE de 20.01.13).<br />

§ 6º Poderão ser solicitados outros documentos não relacionados<br />

neste artigo, a critério <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Art. 154. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo 71, será confecciona<strong>da</strong> pelos<br />

estabelecimentos gráficos credenciados como impressor de documentos fiscais e preenchi<strong>da</strong> quando <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong> do usuário dos<br />

documentos fiscais, devendo ser apresenta<strong>da</strong> na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte para conferência dos <strong>da</strong>dos,<br />

anotações e numeração <strong>da</strong> autorização.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 154 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.672/13 - (DOE de 20.01.13).<br />

Art. 154. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,<br />

Anexo 71, e o Pedido de Autorização de Formulário de Segurança – PAFS, serão<br />

confeccionados pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressor de<br />

documentos fiscais e preenchi<strong>da</strong> quando <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong> do usuário dos<br />

documentos fiscais, devendo ser apresenta<strong>da</strong> na repartição fiscal do domicílio<br />

fiscal do contribuinte para conferência dos <strong>da</strong>dos, anotações e numeração <strong>da</strong><br />

autorização.<br />

§ 1º As diversas vias <strong>da</strong> Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, uma vez feita a sua utilização,<br />

terão o seguinte destino:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 1º do art. 154 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).<br />

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