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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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CAPÍTULO XV<br />

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES<br />

Art. 535. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).<br />

Art. 536. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).<br />

Art. 537. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).<br />

Art. 538. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).<br />

Art. 539. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).<br />

CAPÍTULO XVI<br />

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />

Art. 540. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de<br />

transporte de carga, fica atribuí<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong>de pelo pagamento do imposto devido<br />

à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no ca<strong>da</strong>stro de contribuintes <strong>da</strong><br />

uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação de início <strong>da</strong> prestação.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de<br />

transporte intermo<strong>da</strong>l.<br />

Art. 541. Na prestação de serviço de transporte de carga por<br />

transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação,<br />

não inscrita no ca<strong>da</strong>stro de contribuintes deste Estado, a responsabili<strong>da</strong>de pelo<br />

pagamento do imposto devido fica atribuí<strong>da</strong>:<br />

imposto;<br />

I - ao alienante ou remetente <strong>da</strong> mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 541 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

31.750/10 (DOE de 27.10.10).<br />

Efeitos a partir de 01.12.10.<br />

I - ao alienante ou remetente <strong>da</strong> mercadoria, exceto se<br />

microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS 132/10);<br />

II - ao depositário <strong>da</strong> mercadoria a qualquer título, na saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria<br />

ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;<br />

na prestação interna.<br />

III - ao destinatário <strong>da</strong> mercadoria, exceto se produtor rural ou micro-empresa, quando contribuinte do imposto,<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do art. 541 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

31.750/10 (DOE de 27.10.10).<br />

Efeitos a partir de 01.12.10.<br />

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