16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Seção X<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 375. O fabricante e/ou o credenciado responderão soli<strong>da</strong>riamente<br />

com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.<br />

Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as<br />

disposições deste Capítulo pode ter fixa<strong>da</strong>, mediante arbitramento, a base de cálculo do<br />

imposto devido.<br />

Art. 377. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a<br />

saí<strong>da</strong> de ECF deve comunicar mensalmente ao Fisco estadual a entrega deste<br />

equipamento.<br />

elementos:<br />

emitente;<br />

destinatário;<br />

§ 1º A comunicação referi<strong>da</strong> no “caput” deve conter os seguintes<br />

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";<br />

II - mês e ano de referência;<br />

III - nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento<br />

IV - nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do estabelecimento<br />

V - em relação a ca<strong>da</strong> destinatário:<br />

a) número <strong>da</strong> Nota Fiscal do emitente;<br />

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;<br />

c) finali<strong>da</strong>de: comercialização ou uso próprio do destinatário.<br />

§ 2º A comunicação de que trata o “caput” deverá ser envia<strong>da</strong> pelo<br />

estabelecimento remetente do ECF ao Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação onde esteja<br />

situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao <strong>da</strong><br />

operação.<br />

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saí<strong>da</strong> e ao correspondente<br />

retorno de assistência técnica por credenciado.<br />

§ 4º O usuário de ECF que vender ou, por qualquer outra forma, ceder a<br />

posse e/ou uso de ECF, deverá comunicar ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês<br />

subseqüente ao <strong>da</strong> operação (Convênio ICMS 132/97).<br />

Art. 378. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este<br />

Capítulo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que<br />

fique evidencia<strong>da</strong>, deverão ser numerados.<br />

465

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!