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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 166-G pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

§ 7º A partir de 1º de outubro de 2009, o emitente <strong>da</strong> NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou<br />

disponibilizar download do arquivo <strong>da</strong> NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o<br />

recebimento <strong>da</strong> autorização de uso <strong>da</strong> NF-e (Ajuste SINIEF 12/09).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 166-G pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

Efeitos a partir de 01.08.10.<br />

§ 7º O emitente <strong>da</strong> NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo <strong>da</strong> NF-e<br />

e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento <strong>da</strong><br />

autorização de uso <strong>da</strong> NF-e (Ajuste SINIEF 08/10).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 166-G pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.021/11 (DOE de 24.02.11).<br />

§ 7º A partir de 1º de julho de 2011, deverá, obrigatoriamente, ser<br />

encaminhado ou disponibilizado download do arquivo <strong>da</strong> NF-e e seu respectivo<br />

Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):<br />

I - ao destinatário <strong>da</strong> mercadoria, pelo emitente <strong>da</strong> NF-e,<br />

imediatamente após o recebimento <strong>da</strong> autorização de uso <strong>da</strong> NF-e;<br />

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do<br />

início <strong>da</strong> prestação correspondente.<br />

Acrescentado o § 8º ao art. 166-G pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10<br />

(DOE de 16.01.10).<br />

§ 8º A partir de 1º de abril de 2010, as empresas destinatárias podem<br />

informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional <strong>da</strong> NF-e, conforme<br />

padrões técnicos a serem estabelecidos no „Manual de Integração – Contribuinte‟<br />

(Ajuste SINIEF 12/09).<br />

Acrescentado o § 9º ao art. 166-G pelo inciso III do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 9º Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a<br />

situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário <strong>da</strong>s<br />

mercadorias, que, nos termos <strong>da</strong> legislação estadual, estiver impedido de praticar<br />

operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/12).<br />

Art. 166–H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar <strong>da</strong> NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato<br />

COTEPE, para acompanhar o trânsito <strong>da</strong>s mercadorias ou facilitar a consulta <strong>da</strong> NF-e, prevista no art. 166-N.<br />

16.01.10).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-H pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de<br />

Art. 166-H. A partir de 1º de outubro de 2009, é obrigatório o uso do Documento Auxiliar <strong>da</strong> NF-e - DANFE,<br />

conforme leiaute estabelecido no „Manual de Integração – Contribuinte‟, para acompanhar o trânsito <strong>da</strong>s mercadorias ou facilitar a<br />

consulta <strong>da</strong> NF-e, prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 12/09).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-H pelo inciso II do art. 1º<br />

do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

Efeitos a partir de 01.08.10.<br />

Art. 166-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar <strong>da</strong> NF-e -<br />

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