16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 766. A consulta formaliza a espontanei<strong>da</strong>de do contribuinte, em<br />

relação à espécie consulta<strong>da</strong>, para efeito do disposto no art. 675, exceto quando:<br />

deu origem;<br />

I - formula<strong>da</strong> em desacordo com este Regulamento;<br />

II - não descrever com fideli<strong>da</strong>de e em to<strong>da</strong> sua extensão o fato que lhe<br />

III - formula<strong>da</strong> após o início do procedimento fiscal;<br />

IV - seja meramente protelatória, assim entendi<strong>da</strong> a que versar sobre<br />

disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já<br />

resolvi<strong>da</strong> por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transita<strong>da</strong> em julgado,<br />

publica<strong>da</strong> há mais de 30 (trinta) dias <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> consulta;<br />

V - tratar-se de in<strong>da</strong>gação versando sobre espécie que já tenha sido<br />

objeto de decisão <strong>da</strong><strong>da</strong> à consulta anterior formula<strong>da</strong> pelo mesmo contribuinte;<br />

VI - versar sobre espécie já decidi<strong>da</strong> por solução com efeito normativo e<br />

adota<strong>da</strong> em resolução.<br />

§ 1º Proferido o despacho de solução <strong>da</strong><strong>da</strong> à consulta e cientificado o<br />

consulente, desaparece a espontanei<strong>da</strong>de prevista neste artigo.<br />

§ 2º A adoção <strong>da</strong> solução <strong>da</strong><strong>da</strong> à consulta não exime o consulente <strong>da</strong>s<br />

sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à <strong>da</strong>ta de sua<br />

protocolização na repartição competente.<br />

§ 3º A apresentação de consulta sobre a incidência de imposto suspende<br />

o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência <strong>da</strong> decisão<br />

de primeira instância, computado o tempo anterior à suspensão.<br />

§ 4º O imposto considerado devido pela decisão, quando recolhido antes<br />

de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:<br />

I - sem qualquer penali<strong>da</strong>de quando, na <strong>da</strong>ta do recolhimento, aplica<strong>da</strong> a<br />

norma do parágrafo anterior, não tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;<br />

II - com as multas devi<strong>da</strong>s, quando já houver sido ultrapassado o prazo<br />

legal de recolhimento.<br />

§ 5º No caso de procedimento fiscal serão aplica<strong>da</strong>s as penali<strong>da</strong>des<br />

cabíveis, como se inexistisse a consulta, salvo se a decisão reconhecer a espontanei<strong>da</strong>de<br />

do sujeito passivo.<br />

§ 6º Quando a consulta for declara<strong>da</strong> sem efeito, havendo imposto a<br />

cobrar, uma vez torna<strong>da</strong> definitiva a decisão, será o processo encaminhado à repartição<br />

do domicílio do consulente para instauração do procedimento fiscal de lançamento<br />

tributário de ofício e proposição <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de cabível.<br />

640

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!