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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmiti<strong>da</strong> à Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assina<strong>da</strong><br />

pelo emitente com assinatura digital certifica<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-<br />

Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou <strong>da</strong> matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 202-O pelo inciso XIV do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute<br />

estabelecido em Ato COTEPE e ser assina<strong>da</strong> pelo emitente com assinatura digital<br />

certifica<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela Infraestrutura de Chaves Públicas<br />

Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do<br />

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

§ 2º A transmissão <strong>da</strong> CC-e será efetiva<strong>da</strong> via Internet, por meio de<br />

protocolo de segurança ou criptografia.<br />

§ 3º A cientificação <strong>da</strong> recepção <strong>da</strong> CC-e será feita mediante protocolo<br />

disponibilizado ao emitente, via Internet e autenticado por meio de assinatura<br />

digital gera<strong>da</strong> com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de<br />

recebimento, contendo:<br />

I - a “chave de acesso”;<br />

II - o número do CT-e;<br />

III - a <strong>da</strong>ta e a hora do recebimento <strong>da</strong> solicitação pelo Fisco;<br />

IV - o número do protocolo.<br />

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá<br />

consoli<strong>da</strong>r na última to<strong>da</strong>s as informações anteriormente retifica<strong>da</strong>s.<br />

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica vali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s<br />

informações conti<strong>da</strong>s na CC-e.<br />

Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço<br />

de transporte de cargas, em virtude de erro devi<strong>da</strong>mente comprovado como exigido<br />

pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, e desde que não descaracterize a prestação,<br />

deverá ser observado:<br />

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:<br />

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores<br />

totais do serviço e do tributo, consignando como natureza <strong>da</strong> operação “Anulação<br />

de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do<br />

documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a<br />

primeira via do documento ser envia<strong>da</strong> ao transportador;<br />

b) após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro no<br />

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