16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 655. Serão apreendi<strong>da</strong>s e apresenta<strong>da</strong>s à repartição competente,<br />

mediante as formali<strong>da</strong>des legais, notas fiscais, livros e demais documentos em<br />

contravenção às disposições <strong>da</strong> legislação do imposto e to<strong>da</strong>s as coisas móveis que<br />

forem necessárias à comprovação <strong>da</strong> infração.<br />

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção <strong>da</strong>s mercadorias ou objetos<br />

apreendidos, o apreensor, toma<strong>da</strong>s as necessárias cautelas, incumbirá de sua guar<strong>da</strong> ou<br />

depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito,<br />

tendo-se que:<br />

I - havendo despesas com a guar<strong>da</strong> <strong>da</strong>s mercadorias apreendi<strong>da</strong>s, estas<br />

correrão por conta do contribuinte ou responsável;<br />

II - o desvio <strong>da</strong>s mercadorias, quando confia<strong>da</strong>s ao próprio infrator, será<br />

tomado como atestado de comportamento infringente, sem prejuízo <strong>da</strong>s sanções<br />

aplicáveis ao depositário infiel.<br />

§ 2º Se a prova <strong>da</strong>s faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou<br />

comerciais, ou verifica<strong>da</strong>s através deles, independer de verificação <strong>da</strong> mercadoria, será<br />

feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua<br />

existência.<br />

Art. 656. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela<br />

guar<strong>da</strong> ou depósito de mercadorias apreendi<strong>da</strong>s deverá recair, sempre que possível, em<br />

pessoa de capaci<strong>da</strong>de econômica bastante para responder pelos encargos tributários, em<br />

seu valor máximo, que possam advir <strong>da</strong> mercadoria apreendi<strong>da</strong>.<br />

Art. 657. Havendo prova ou fun<strong>da</strong><strong>da</strong> suspeita de que as mercadorias,<br />

objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de<br />

estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviços, profissional ou<br />

qualquer outro mesmo utilizado como moradia, toma<strong>da</strong>s as necessárias cautelas para<br />

evitar a sua remoção clandestina, será promovi<strong>da</strong> judicialmente a busca e apreensão se o<br />

morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.<br />

Art. 658. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as<br />

mercadorias que devam ser expedi<strong>da</strong>s nas estações de transportes ferroviário, rodoviário,<br />

aéreo, fluvial ou marítimo, serão toma<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s necessárias à retenção dos<br />

volumes até que se proce<strong>da</strong> à verificação.<br />

§ 1º No caso de ausência <strong>da</strong> fiscalização a empresa transportadora se<br />

encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguar<strong>da</strong>ndo as<br />

providências legais.<br />

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião <strong>da</strong> descarga a empresa<br />

transportadora agirá pela forma indica<strong>da</strong> no final do “caput” deste artigo e no parágrafo<br />

anterior.<br />

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a<br />

apreensão, a mercadoria que:<br />

I - não esteja acompanha<strong>da</strong> de documento fiscal regular, nos termos do art. 159;<br />

594

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!