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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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transporte, <strong>da</strong> mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais,<br />

documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do<br />

valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a ca<strong>da</strong><br />

Município.<br />

§ 6º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no<br />

comércio ambulante e na captura de pescado.<br />

Art. 47. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:<br />

I - comercial;<br />

II - industrial;<br />

III - produtor;<br />

IV - prestador de serviços;<br />

V - outros.<br />

Art. 48. O estabelecimento, obedecido o Código de Ativi<strong>da</strong>des Econômicas (CAE), Anexo 08, enquadrar-se-á<br />

em uma <strong>da</strong>s seguintes classes:<br />

I - cultura e produção extrativa;<br />

II - indústria extrativa;<br />

III - indústria de transformação;<br />

IV - indústria de beneficiamento;<br />

V - indústria de montagem;<br />

VI - indústria de acondicionamento e/ou reacondicionamento;<br />

VII - comércio atacadista;<br />

VIII - comércio varejista;<br />

IX - geração e distribuição de energia;<br />

X - prestação de serviços de transporte e de comunicação;<br />

XI - outros serviços.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 48 pelo art. 1º do Decreto nº 23.976/03 (DOE de 04.04.03).<br />

Art. 48. Os estabelecimentos adotarão os códigos de ativi<strong>da</strong>des econômicas que compõem a Classificação<br />

Nacional de Ativi<strong>da</strong>des Econômicas-Fiscal - CNAE – Fiscal, Anexo 08, aprova<strong>da</strong> por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e<br />

Estatística - IBGE e <strong>da</strong> Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, enquadrar-se-ão em uma <strong>da</strong>s seguintes classes, na sua<br />

ativi<strong>da</strong>de principal, e uma ou mais, na sua ativi<strong>da</strong>de secundária (Ajuste SINIEF 02/99):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 48 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

29.673/08 (DOE de 10.09.08).<br />

Art. 48. Os estabelecimentos adotarão os códigos de ativi<strong>da</strong>des<br />

econômicas que compõem a Classificação Nacional de Ativi<strong>da</strong>des Econômicas-<br />

Fiscal - CNAE – Fiscal, disponível no “site” http://www.cnae.ibge.gov.br, aprova<strong>da</strong><br />

por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e <strong>da</strong><br />

Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, e enquadrar-se-ão em uma <strong>da</strong>s<br />

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