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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 617. A isenção prevista no art. 615, estende-se também às saí<strong>da</strong>s e<br />

retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do<br />

importador.<br />

Art. 6<strong>18</strong>. O disposto no artigo anterior não se aplica a operações nas<br />

quais participem estabelecimentos localizados em uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação distintas.<br />

Art. 619. Nas operações de que resultem saí<strong>da</strong>s, inclusive com a<br />

finali<strong>da</strong>de de exportação, de produtos resultantes <strong>da</strong> industrialização de matéria-prima ou<br />

insumos importados na forma deste Capítulo, tal circunstância deverá ser informa<strong>da</strong> na<br />

respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato<br />

Concessório do regime de "drawback".<br />

Art. 620. A inobservância <strong>da</strong>s disposições deste Capítulo acarretará a<br />

exigência do imposto devido na importação e nas saí<strong>da</strong>s previstas no art. 617, resultando<br />

na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido<br />

com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou <strong>da</strong>s<br />

saí<strong>da</strong>s, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido<br />

recolhido caso a operação não fosse realiza<strong>da</strong> com a isenção.<br />

Art. 621. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita enviará à Secretaria do<br />

Comércio Exterior - SECEX, do Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, relação mensal dos contribuintes<br />

que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior,<br />

respon<strong>da</strong>m a processos administrativos ou judiciais que objetivarem cobrança de créditos<br />

tributários ou tiverem sido punidos através de idêntico procedimento legal.<br />

Art. 622. A Secretaria do Comércio Exterior - SECEX deverá:<br />

I - encaminhar à Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita deste Estado:<br />

a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "drawback" e de seus<br />

aditivos, no prazo de 10 (dez) dias <strong>da</strong> concessão;<br />

b) relação de importadores inadimplentes <strong>da</strong>s obrigações assumi<strong>da</strong>s nos<br />

respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> inadimplência;<br />

II - com base nas informações de que trata o artigo anterior, aplicar aos<br />

respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua<br />

inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Exportadores e Importadores, informando à Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados <strong>da</strong> efetivação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>.<br />

Art. 623. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, às<br />

importações do PROEX/SUFRAMA.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro (arts.<br />

624 a 633) pelo art. 3º do Decreto nº 31.071/10 – DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de<br />

05.02.10 (Convênio ICMS 84/09).<br />

OBS.: Efeitos a partir de 01.11.09.<br />

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