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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de<br />

serviços de transporte de passageiros, observado o disposto no § 1º;<br />

Acrescentado o inciso XII ao art. 35 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

24.<strong>18</strong>2/03 (DOE de 29.06.03).<br />

XII – 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas operações<br />

de saí<strong>da</strong>s de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovi<strong>da</strong>s pelas indústrias<br />

ceramistas, devi<strong>da</strong>mente inscritas no CCICMS deste Estado, observado o disposto<br />

no § 1º (Convênio ICMS 26/94).<br />

outros créditos.<br />

outros créditos.<br />

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II , V e VI não poderá aproveitar quaisquer<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).<br />

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI e X não poderá aproveitar quaisquer<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).<br />

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X e XI não poderá aproveitar<br />

quaisquer outros créditos.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 24.<strong>18</strong>2/03 (DOE de 29.06.03).<br />

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X, XI e XII não poderá aproveitar<br />

quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/94).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

27.476/06 (DOE de <strong>18</strong>.08.06).<br />

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II,<br />

V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos<br />

(Convênio ICMS 26/94).<br />

§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente<br />

comunica<strong>da</strong> à Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita antes do início de ca<strong>da</strong> exercício.<br />

§ 3º O benefício de que trata o inciso II, não se aplica às empresas<br />

prestadoras de serviços de transporte aéreo.<br />

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).<br />

§ 5º REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).<br />

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 35 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99<br />

(DOE de 29.12.99).<br />

§ 7º A opção pelo crédito presumido de que trata os incisos I e II<br />

deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território<br />

nacional e será consigna<strong>da</strong> no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />

Termos de Ocorrências de ca<strong>da</strong> estabelecimento (Convênio 95/99).<br />

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