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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a concessão de inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de<br />

Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial ou para depósito fechado.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 62 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.791/02 (DOE de 07.03.02).<br />

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />

concessão de inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para<br />

estabelecimento filial.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 62 pelo art. 1º do Decreto nº 24.977/04<br />

(DOE de 31.03.04).<br />

§ 4º Os estabelecimentos enquadrados em outro regime de apuração<br />

e que preten<strong>da</strong>m migrar para esse regime relacionarão, discrimina<strong>da</strong>mente, o<br />

estoque <strong>da</strong>s mercadorias existentes no momento do seu ingresso, valorizados a<br />

custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:<br />

I - apresentar requerimento formalizando o pleito junto à repartição<br />

fiscal do domicílio fiscal de origem;<br />

II - entregar, junto com o requerimento, cópia <strong>da</strong> relação do estoque;<br />

III - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 10% (dez por<br />

cento) e, em segui<strong>da</strong>, aplicar a alíquota interna, conforme a mercadoria, e ain<strong>da</strong>,<br />

deduzir, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guar<strong>da</strong>ndo o<br />

respectivo saldo correspondência com o valor do estoque;<br />

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso III,<br />

integralmente ou em parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nos<br />

arts. 774 ao 787.<br />

Art. 63. O recolhimento do imposto de responsabili<strong>da</strong>de dos<br />

contribuintes enquadrados neste regime far-se-á antecipa<strong>da</strong>mente:<br />

I - no ato <strong>da</strong> aquisição de mercadorias, nas operações internas, na<br />

quali<strong>da</strong>de de contribuinte substituído;<br />

II - no ato <strong>da</strong> aquisição de produtos agropecuários, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais<br />

próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.685/01 (DOE de 28.12.01).<br />

II - no ato <strong>da</strong> aquisição a produtores agropecuários ou pessoas<br />

físicas ou jurídicas não obriga<strong>da</strong>s à emissão de documentos fiscais, devendo o<br />

imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal<br />

por onde transitar a mercadoria;<br />

III - nas aquisições interestaduais, no primeiro posto fiscal por onde<br />

transitar a mercadoria, ou, na inexistência deste, na repartição fiscal mais próxima;<br />

IV - nas aquisições interestaduais, quando a mercadoria for<br />

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