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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério <strong>da</strong><br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento;<br />

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.<br />

Acrescentado o § 31 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04<br />

(DOE de 19.11.04).<br />

§ 31. As sementes discrimina<strong>da</strong>s na alínea ”e” do inciso XIII do art.<br />

6º poderão ser comercializa<strong>da</strong>s com a denominação “fiscaliza<strong>da</strong>s” pelo período de<br />

dois anos, contado de 06 de agosto de 2003.<br />

Acrescentado o § 32 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04<br />

(DOE de 19.11.04).<br />

§ 32. A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser manti<strong>da</strong> à disposição do Fisco pela respectiva<br />

Secretaria de Agricultura, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 99/04).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 32 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

26.144/05 (DOE de 24.08.05).<br />

§ 32. A estimativa a que se refere o inciso III do § 30, deverá ser<br />

manti<strong>da</strong> à disposição do Fisco pelo Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 63/05).<br />

Acrescentado o § 33 ao art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 25.912/05<br />

(DOE de 19.05.05).<br />

§ 33. Em relação às operações descritas no inciso XXXII, os contribuintes do ICMS deverão:<br />

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não<br />

for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES" a seguinte<br />

expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais (Convênio ICMS 27/05)";<br />

II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou<br />

importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES" a seguinte expressão:<br />

"Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".<br />

Revogado o § 33 do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 6º do<br />

Decreto nº 27.508/06 (DOE de 26.08.06).<br />

Acrescentado o § 34 ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 26.774/05<br />

(DOE de 30.12.05).<br />

§ 34. Em relação às operações descritas no inciso XXXIV, os<br />

beneficiários deverão apresentar, no ato <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> nota fiscal, os seguintes<br />

documentos:<br />

I – Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emiti<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>des<br />

autoriza<strong>da</strong>s pela Secretaria <strong>da</strong> Agricultura Familiar – SAF do Ministério do<br />

Desenvolvimento Agrário;<br />

II – cópia do Instrumento de Crédito (contrato), emitido pela<br />

instituição financeira, em que é discriminado o que será financiado.<br />

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