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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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ICMS;<br />

II - se importador do exterior, adotar a regra prevista no inciso anterior,<br />

devendo o imposto retido ser calculado por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria do referido<br />

estabelecimento;<br />

III - se atacadista, distribuidor ou depósito, quando estiver autorizado a<br />

receber mercadorias sem imposto retido, nos termos do § 4º do art. 390, deverá proceder<br />

<strong>da</strong> seguinte forma:<br />

a) escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de<br />

Entra<strong>da</strong>s, na coluna “Crédito do Imposto”;<br />

b) emitir nota fiscal por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, contendo, além<br />

<strong>da</strong>s indicações exigi<strong>da</strong>s na legislação, o valor <strong>da</strong> base de cálculo <strong>da</strong> retenção e o valor do<br />

imposto retido;<br />

c) lançar a nota fiscal menciona<strong>da</strong> na alínea anterior nas colunas próprias<br />

do Registro de Saí<strong>da</strong>s, indicando o valor do imposto retido na coluna “Observações”;<br />

d) escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de<br />

conformi<strong>da</strong>de com a alínea anterior, no campo “Observações”, do Registro de Apuração<br />

do ICMS;<br />

IV - se atacadista, distribuidor ou depósito, quando receber mercadorias<br />

com imposto retido, deverá:<br />

a) escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações<br />

sem Crédito do Imposto", do Registro de Entra<strong>da</strong>s;<br />

b) emitir nota fiscal, por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, contendo, além<br />

dos requisitos exigidos na legislação, a indicação, ain<strong>da</strong> que por meio de carimbo, de que<br />

o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§<br />

8º e 9º do art. 41;<br />

caso, deverá:<br />

V - se varejista, quando receber mercadoria sem imposto retido, se for o<br />

a) proceder ao recolhimento do imposto nos termos do art. 408, adotado o<br />

procedimento constante <strong>da</strong> alínea "a", do inciso anterior;<br />

b) escriturar a nota fiscal emiti<strong>da</strong> por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria na<br />

coluna "Outras", "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Saí<strong>da</strong>s, observado<br />

o disposto na alínea "b", do inciso anterior;<br />

VI – se varejista, quando receber mercadoria com imposto retido, deverá:<br />

a) escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações<br />

sem Crédito do Imposto", do Registro de Entra<strong>da</strong>s;<br />

b) escriturar a nota fiscal emiti<strong>da</strong> por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> de mercadoria na<br />

coluna "Outras", "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Saí<strong>da</strong>s, observado<br />

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