16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

III - ao destinatário <strong>da</strong> mercadoria, exceto se microempreendedor<br />

individual ou produtor rural, na prestação interna (Convênio ICMS 132/10).<br />

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa<br />

transportadora de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, não inscrita no ca<strong>da</strong>stro de contribuintes<br />

deste Estado, ficam dispensados <strong>da</strong> emissão de conhecimento de transporte, desde que<br />

na emissão <strong>da</strong> nota fiscal que acobertar o transporte <strong>da</strong> mercadoria sejam indicados,<br />

além dos requisitos exigidos, os seguintes <strong>da</strong>dos relativos à prestação do serviço:<br />

I - o preço;<br />

II - a base de cálculo do imposto;<br />

III - a alíquota aplicável;<br />

IV - o valor do imposto;<br />

V - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.<br />

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o<br />

contribuinte remetente e contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.<br />

Art. 542. Excetua<strong>da</strong>s as hipóteses previstas nos arts. 540 e 541, na<br />

prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa<br />

transportadora de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, não inscrita no ca<strong>da</strong>stro de contribuintes<br />

deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início <strong>da</strong><br />

prestação do serviço.<br />

§ 1º O documento de arreca<strong>da</strong>ção acompanhará o transporte, sendo<br />

dispensa<strong>da</strong> a emissão de conhecimento de transporte.<br />

§ 2º O documento de arreca<strong>da</strong>ção deverá conter, além dos requisitos<br />

exigidos, as seguintes informações, ain<strong>da</strong> que no verso:<br />

caso;<br />

I - o nome <strong>da</strong> empresa transportadora contratante do serviço, se for o<br />

II - a placa do veículo e a uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, no caso de transporte<br />

rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;<br />

aplicável;<br />

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota<br />

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a<br />

operação, ou identificação do bem, quando for o caso;<br />

V - o local de início e final <strong>da</strong> prestação do serviço.<br />

Art. 543. A empresa transportadora estabeleci<strong>da</strong> e inscrita em uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação diversa <strong>da</strong>quela do início <strong>da</strong> prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na<br />

forma do artigo anterior, procederá <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

528

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!