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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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(DOE de 26.09.07).<br />

§ 5º A suspensão ou cancelamento de que trata o parágrafo anterior<br />

aplica-se, também, no caso de remessa do arquivo magnético ou entrega <strong>da</strong> Guia<br />

Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, sem<br />

movimento, por <strong>18</strong>0 (cento e oitenta) dias consecutivos ou 6 (seis) meses<br />

alternados.<br />

Art. 398. Às operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto<br />

por substituição tributária, cuja retenção considere-se indevi<strong>da</strong> em razão de<br />

descredenciamento do sujeito passivo por substituição, aplicam-se as disposições do art.<br />

397, I, § 1º e incisos I e II do § 2º.<br />

Seção VI<br />

Dos Prazos de Recolhimento<br />

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos<br />

submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:<br />

I - no momento <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> do produto no território deste Estado, nos<br />

casos de operações efetua<strong>da</strong>s sem a retenção antecipa<strong>da</strong>;<br />

II - quando procedentes de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, destinados a contribuintes que possuam Regime<br />

Especial concedido pelo Secretário <strong>da</strong>s Finanças, com base em requerimento <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>:<br />

a) até o último dia útil do mesmo mês, para as operações realiza<strong>da</strong>s na primeira quinzena;<br />

b) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente para as realiza<strong>da</strong>s na segun<strong>da</strong> quinzena;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 399 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

fato gerador:<br />

II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao <strong>da</strong> ocorrência do<br />

a) nas operações procedentes de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, sem<br />

retenção antecipa<strong>da</strong>, destina<strong>da</strong>s a contribuintes que possuam Regime Especial<br />

concedido pelo Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita;<br />

b) nas operações internas com retenção, promovi<strong>da</strong>s por<br />

estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;<br />

c) nas prestações de serviços de transporte com retenção, realiza<strong>da</strong>s<br />

por contribuintes inscritos no CCICMS;<br />

III - quando se tratar de estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito:<br />

a) até o último dia do mesmo mês para as operações internas realiza<strong>da</strong>s na primeira quinzena;<br />

b) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, para as operações realiza<strong>da</strong>s na segun<strong>da</strong> quinzena;<br />

c) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando se tratar de imposto retido resultante de prestações de<br />

serviços de transporte;<br />

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