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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 419. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).<br />

Art. 420 REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).<br />

Seção III<br />

Das Operações com Álcool Anidro e Hidratado<br />

Art. 421. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).<br />

Art. 422. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).<br />

Art. 423 REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA<br />

NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB<br />

Art. 424. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento -<br />

CONAB regime especial para cumprimento <strong>da</strong>s obrigações relaciona<strong>da</strong>s com o Imposto<br />

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços<br />

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma prevista<br />

neste Capítulo.<br />

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente<br />

aos estabelecimentos <strong>da</strong> CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências<br />

regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vincula<strong>da</strong>s à Política de<br />

Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os<br />

demais sujeitos ao regime normal de recolhimento do imposto previsto neste<br />

Regulamento.<br />

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser<br />

denominados CONAB/PGPM.<br />

Art. 425. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Ca<strong>da</strong>stro de<br />

Contribuintes do ICMS, no Município de João Pessoa, cujo número será utilizado pelos<br />

demais estabelecimentos situados no Estado.<br />

Art. 426. A CONAB/PGPM centralizará na Capital a escrituração dos<br />

livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar neste<br />

Estado, observando o seguinte:<br />

I - os estabelecimentos <strong>da</strong> CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques<br />

- DES, Anexo 90, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza <strong>da</strong> operação, o<br />

somatório <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s a título de valores contábeis, os códigos fiscais <strong>da</strong> operação e/ou prestação, a base de cálculo, o<br />

valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entra<strong>da</strong>s e, relativamente<br />

às saí<strong>da</strong>s, a 6ª via <strong>da</strong>s notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 426 pelo art. 1º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01/01).<br />

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