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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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a ele feita:<br />

III - a mercadoria entra<strong>da</strong> no estabelecimento ou a prestação de serviços<br />

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou<br />

produção rural, quando a saí<strong>da</strong> do produto resultante não for tributa<strong>da</strong> ou estiver isenta do<br />

imposto, exceto quando se tratar de saí<strong>da</strong> para o exterior;<br />

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saí<strong>da</strong> ou a<br />

prestação subseqüente não for tributa<strong>da</strong> ou estiver isenta do imposto, exceto a destina<strong>da</strong><br />

ao exterior;<br />

IV - o valor do crédito que, referente à mercadoria ou serviço, tenha sido<br />

substituído por crédito presumido de valor não inferior ao ve<strong>da</strong>do;<br />

V - o documento fiscal em que não seja identificado claramente o<br />

destinatário ou que indicar estabelecimento diferente <strong>da</strong>quele que o registrar;<br />

VI - o crédito do próprio contribuinte, para abatimento do imposto devido<br />

na condição de responsável ou substituto tributário;<br />

VII - a entra<strong>da</strong> de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal<br />

de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela enti<strong>da</strong>de tributante sob a forma<br />

de prêmio ou estímulo, sendo o fato conhecido antes do registro do documento, salvo se<br />

esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei<br />

complementar;<br />

VIII - o documento fiscal relativo à operação ou prestação sujeita ao<br />

pagamento do imposto por ocasião de sua realização, desacompanhado do respectivo<br />

documento de arreca<strong>da</strong>ção;<br />

IX - quando as mercadorias forem objeto de furto, roubo, extravio,<br />

deterioração, sinistro ou qualquer outro evento que impossibilite a entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria<br />

no estabelecimento;<br />

X - entra<strong>da</strong>s de mercadorias acoberta<strong>da</strong>s por documento fiscal inidôneo,<br />

nos termos do § 1º do art. 143;<br />

XI - a entra<strong>da</strong> de mercadoria para integrar o produto ou ser consumi<strong>da</strong> no<br />

respectivo processo de industrialização, para comercialização e nas prestações de<br />

serviços, quando a saí<strong>da</strong> dos produtos ou as prestações subseqüentes estejam<br />

beneficia<strong>da</strong>s com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela<br />

correspondente à redução;<br />

XII - a operação ou prestação acoberta<strong>da</strong> por documentação fiscal falsa,<br />

assim entendi<strong>da</strong> a que:<br />

a) tenha sido confecciona<strong>da</strong> sem a respectiva Autorização de Impressão<br />

de Documentos Fiscais;<br />

b) embora revesti<strong>da</strong> <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong>des legais, tenha sido utiliza<strong>da</strong> para<br />

fraude comprova<strong>da</strong>;<br />

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