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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;<br />

VII - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de<br />

crédito em geral;<br />

VIII - as empresas de administração de bens;<br />

IX - as companhias de armazéns gerais;<br />

X - todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços a<br />

comerciantes, industriais ou produtores;<br />

XI - quaisquer outras enti<strong>da</strong>des ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,<br />

função, ministério, ativi<strong>da</strong>de ou profissão.<br />

Parágrafo único. No caso do inciso VII, deste artigo, a intimação será<br />

sempre antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> instauração de Processo Administrativo Tributário, com a autuação<br />

dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apura<strong>da</strong>s as<br />

responsabili<strong>da</strong>des tributárias correspondentes, observado, ain<strong>da</strong>, o disposto no art. 676.<br />

Art. 809. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />

divulgação, para qualquer fim, por parte <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual ou de seus funcionários, de<br />

qualquer informação obti<strong>da</strong> em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira<br />

dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou<br />

ativi<strong>da</strong>des, ressalvados os casos de mútua assistência entre a Fazen<strong>da</strong> Estadual e os de<br />

requisição regular de autori<strong>da</strong>de judiciária.<br />

Art. 810. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente,<br />

matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS INFRAÇÕES<br />

Art. 811. Constitui infração to<strong>da</strong> ação ou omissão, voluntária ou<br />

involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de<br />

norma estabeleci<strong>da</strong> por lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter<br />

normativo destinados a complementá-los.<br />

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isola<strong>da</strong>mente, todos os que,<br />

de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, e em especial<br />

o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de<br />

ativi<strong>da</strong>de própria do mesmo.<br />

§ 2º A responsabili<strong>da</strong>de independe <strong>da</strong> intenção do agente ou do<br />

responsável e <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de, natureza ou extensão dos efeitos do ato.<br />

Art. 812. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou<br />

cominadora de penali<strong>da</strong>de de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvi<strong>da</strong><br />

quanto a:<br />

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