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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 691. O processo contencioso tributário, para apuração <strong>da</strong>s<br />

infrações à legislação tributária, terá como peça básica o auto de infração lavrado<br />

pelo serviço externo <strong>da</strong> fiscalização, observado o disposto no art. 693.<br />

§ 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação.<br />

§ 2º Quando a falta for apura<strong>da</strong> pelo serviço interno <strong>da</strong> fiscalização, o<br />

lançamento do crédito tributário será feito, exclusivamente, através de<br />

representação fiscal.<br />

§ 3º A representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como objeto, apenas, o imposto declarado e<br />

não recolhido e o saldo de parcelamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 691 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 3º A representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá<br />

como objeto o imposto declarado e não recolhido, o saldo de parcelamento<br />

espontâneo ou a omissão <strong>da</strong> entrega de documentos de controle e informações<br />

econômico- fiscais (Lei nº 7.334/03).<br />

Art. 692. São requisitos do auto de infração e <strong>da</strong> representação:<br />

I - a indicação <strong>da</strong> repartição fiscal;<br />

II - a hora, a <strong>da</strong>ta e o local <strong>da</strong> lavratura;<br />

III - a qualificação do autuado (nome, razão ou denominação social, etc.),<br />

o endereço e sua inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS e no Ca<strong>da</strong>stro Geral de<br />

Contribuintes, do Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>;<br />

IV - a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis diretos pela empresa;<br />

V - a descrição <strong>da</strong> falta com o respectivo montante tributável;<br />

VI - a capitulação <strong>da</strong> infração e a indicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de aplicável;<br />

VII - o valor do tributo lançado de ofício;<br />

VIII - o valor <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de sugeri<strong>da</strong>;<br />

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penali<strong>da</strong>de ou para<br />

apresentação <strong>da</strong> reclamação, indicando o prazo e seu permissivo legal;<br />

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à defesa, o<br />

contribuinte poderá beneficiar-se <strong>da</strong>s reduções legais;<br />

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;<br />

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, substituí<strong>da</strong>, no caso<br />

de recusa ou outro obstáculo, por declaração <strong>da</strong>s razões pelas quais não foi feita a<br />

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