16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Parágrafo único. Nas saí<strong>da</strong>s de lajes premol<strong>da</strong><strong>da</strong>s para piso e forro destina<strong>da</strong>s a obras de construção civil,<br />

integram também a base de cálculo as despesas preliminares realiza<strong>da</strong>s, tais como medições, projetos estruturais, cálculos e<br />

desenhos, não podendo ser dissocia<strong>da</strong>s do preço do produto fornecido.<br />

24.02.11).<br />

Revogado o art. 528 pelo art. 2º do Decreto nº 32.0<strong>18</strong>/11 (DOE de<br />

Seção VI<br />

Da Ve<strong>da</strong>ção do Crédito<br />

Art. 529. As entra<strong>da</strong>s de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham<br />

estoque para exclusivo emprego em obras contrata<strong>da</strong>s por empreita<strong>da</strong> ou subempreita<strong>da</strong> não <strong>da</strong>rão direito ao crédito do imposto.<br />

24.02.11).<br />

Revogado o art. 529 pelo art. 2º do Decreto nº 32.0<strong>18</strong>/11 (DOE de<br />

Seção VII<br />

Dos Documentos Fiscais<br />

Art. 530. Os estabelecimentos inscritos nos termos deste Capítulo, sempre que promoverem a saí<strong>da</strong> de<br />

mercadorias ou a transmissão de sua proprie<strong>da</strong>de, ficam obrigados à emissão de nota fiscal.<br />

§ 1º A nota fiscal será emiti<strong>da</strong> pelo estabelecimento que promover a saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, mesmo que de obra<br />

não inscrita, indicando-se no documento o título <strong>da</strong> operação, os locais de procedência e destino.<br />

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis<br />

entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra, será feita mediante talonário de subsérie<br />

distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de nota fiscal, consignando como natureza <strong>da</strong> operação<br />

"simples remessa", não <strong>da</strong>ndo origem a qualquer lançamento de débito ou de crédito.<br />

§ 3º Nas operações tributa<strong>da</strong>s será emiti<strong>da</strong> nota fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema normal de<br />

lançamento de débitos e de créditos do imposto.<br />

§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras,<br />

desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, <strong>da</strong> empresa<br />

de construção, bem como a indicação expressa do local <strong>da</strong> obra onde serão entregues os materiais.<br />

§ 5º Nas saí<strong>da</strong>s de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra e que devam<br />

retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal tanto para a remessa como para o retorno.<br />

24.02.11).<br />

Revogado o art. 530 pelo art. 2º do Decreto nº 32.0<strong>18</strong>/11 (DOE de<br />

Art. 531. As obras de construção civil referi<strong>da</strong>s no art. 523, quando executa<strong>da</strong>s por estabelecimentos<br />

pertencentes ou não a esse ramo de ativi<strong>da</strong>de, ou por pessoas físicas, deverão ser registra<strong>da</strong>s na repartição arreca<strong>da</strong>dora do<br />

Município onde forem executa<strong>da</strong>s, mediante a apresentação do projeto arquitetônico, <strong>da</strong>s especificações e de orçamento detalhado de<br />

ca<strong>da</strong> obra.<br />

Parágrafo único. Os estabelecimentos ou pessoas físicas referi<strong>da</strong>s neste artigo ficarão obrigados a manter,<br />

devi<strong>da</strong>mente arquivados, os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias para emprego na obra, em sua totali<strong>da</strong>de,<br />

apresentando-os ao Fisco, quando exigidos, ou na conclusão <strong>da</strong> obra, ocasião em que solicitarão o certificado de regulari<strong>da</strong>de fiscal,<br />

referente à obra.<br />

24.02.11).<br />

Revogado o art. 531 pelo art. 2º do Decreto nº 32.0<strong>18</strong>/11 (DOE de<br />

Seção VIII<br />

Dos Livros Fiscais<br />

525

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!