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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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imposto quando novamente saírem do estabelecimento.<br />

§ 5º Em nenhuma hipótese será autoriza<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal, quando a saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria tenhase<br />

<strong>da</strong>do por meio de cupons de máquina registradora, PDV ou Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor.<br />

de 05.07.00).<br />

Revogado o § 5º do art. 88 pelo art. 3º do Decreto nº 21.147/00 (DOE<br />

§ 6º Não <strong>da</strong>rá direito ao crédito do imposto de que trata este artigo, a<br />

reentra<strong>da</strong> no estabelecimento, de mercadoria que não deva mais ser objeto de saí<strong>da</strong><br />

tributa<strong>da</strong>.<br />

§ 7º No caso de devolução com emissão de novo documento fiscal,<br />

observar-se-ão as normas relativas à operação desfeita, como se esta fora,<br />

especialmente quanto ao cálculo do imposto.<br />

§ 8º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a<br />

reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de<br />

garantia, procederá <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

I - na entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria defeituosa a ser substituí<strong>da</strong>, emitirá nota<br />

fiscal, contendo as seguintes indicações:<br />

a) discriminação <strong>da</strong> mercadoria defeituosa;<br />

b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, que será equivalente a (dez<br />

por cento) do preço de ven<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria nova, em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua substituição,<br />

sem destaque do ICMS;<br />

c) número <strong>da</strong> respectiva ordem de serviço;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “c” do inciso I do § 8º do art. 88 pelo art.<br />

1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).<br />

c) número <strong>da</strong> respectiva ordem de serviço ou <strong>da</strong> nota fiscal – ordem<br />

de serviço (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);<br />

.<br />

d) número e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> expedição do certificado de garantia;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “d” do inciso I do § 8º do art. 88 pelo art.<br />

1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).<br />

d) número, <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> expedição do certificado de garantia e termo final<br />

de sua vali<strong>da</strong>de (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);<br />

II - a nota fiscal pela entra<strong>da</strong> de que trata o inciso anterior será emiti<strong>da</strong> na<br />

<strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong> mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraí<strong>da</strong><br />

mensalmente, dispensa<strong>da</strong>s as indicações previstas nas alíneas "a" e "d" do mesmo<br />

inciso, no último dia de ca<strong>da</strong> mês, desde que:<br />

a) sejam discrimina<strong>da</strong>s, nas ordens de serviço, devi<strong>da</strong>mente numera<strong>da</strong>s e de exibição obrigatória ao Fisco, as<br />

mercadorias defeituosas substituí<strong>da</strong>s;<br />

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